Instituto de ensino havia negado requerimento administrativo da servidora
A 2ª Vara Federal de Bauru/SP determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) promova, no prazo de 30 dias, a remoção de uma professora do Campus Itapetininga para o Campus Bauru, após ela ter o requerimento administrativo negado pela instituição de ensino.
A docente havia solicitado a remoção a fim de cuidar da mãe, de 86 anos, com quem reside, portadora da doença de Alzheimer. O Instituto arquivou o pedido sem realizar nenhuma perícia, sob o fundamento de que a genitora, por receber duas aposentadorias, não seria dependente econômica da servidora e, por isso, não poderia sequer ser cadastrada como dependente.
Com o requerimento negado pelo IFSP, a professora ingressou com o mandado de segurança na Justiça Federal, sob a alegação de ser filha única e responsável pelos cuidados diários da mãe, que depende de terceiros para atividades básicas como alimentação, higiene e vestuário.
Na sentença, o juiz federal Maycon Michelon Zanin afirmou que o conceito legal de dependência não pode ser limitado ao aspecto financeiro. Segundo ele, a Lei 8.112/90 abrange também situações em que o familiar necessita de cuidados permanentes para sobreviver.
“O cuidado é uma expensa, medida em tempo, em presença e em renúncia de quem o presta”, escreveu o magistrado ao sustentar que o trabalho de assistência prestado à mãe possui relevância jurídica e econômica.
A decisão faz referência ao Estatuto da Pessoa Idosa, à Política Nacional de Cuidados e ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.
Maycon Michelon Zanin observou que as atividades de cuidado não remunerado recaem majoritariamente sobre as mulheres e que interpretações legais que desconsideram essa realidade podem gerar desigualdades indiretas.
“Julgar com perspectiva de gênero não é conferir vantagem em razão do sexo, o que seria, em si mesmo, discriminatório. É examinar se uma regra ou uma interpretação, ainda que neutra em sua formulação, produz resultado desigual entre homens e mulheres."
O magistrado enfatizou que a idosa apresenta dependência para atos básicos da vida diária e necessita de acompanhamento permanente. Acrescentou que o próprio IFSP não contestou o quadro clínico apresentado pela servidora, limitando-se a apontar o impedimento formal relacionado ao cadastro funcional da mãe.
"Se o cuidado é atividade econômica (e o legislador brasileiro assim o reconheceu), então quem provê cuidado provê valor economicamente mensurável. A servidora que sustenta a genitora com o próprio trabalho não presta a ela um favor afetivo: suporta um encargo econômico, pago em tempo, em presença e em renúncia de oportunidades profissionais, e não em moeda. Uma coisa é exigir que a dependência seja econômica; outra, bem diversa, é exigir que ela seja pecuniária.”
O juiz federal concluiu afirmando que "a genitora da impetrante tem renda; o que não tem é a possibilidade de viver sem quem a banhe, a vista, a alimente, a conduza às consultas e lhe ministre os medicamentos. Essa é a dependência de que trata o dispositivo, lido conforme a Constituição, e ela está presente".
Com a decisão, foi desarquivado o processo administrativo e determinado que o IFSP promova, em até 30 dias, a remoção da professora para o campus de Bauru, além de registrar a mãe da servidora em seu assentamento funcional para os fins reconhecidos na sentença.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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