Simples existência de processo industrial não obriga a empresa ao registro
A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma empresa que possui como objeto social a fabricação e o comércio de equipamentos de áudio e instrumentos musicais a exercer essas atividades sem a necessidade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP).
Ao analisar o caso, o juiz federal José Henrique Prescendo observou que o direito ao livre exercício do ofício é assegurado pela Constituição Federal. Destacou que a Lei nº 6.839/80 determina que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
“Esse critério da ‘atividade básica’, portanto, é o determinante para que se possa identificar se a empresa ou o profissional deve se filiar a algum Conselho profissional e, em caso positivo, qual o Conselho competente para fiscalizar sua atividade”, sublinhou.
Segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a atividade da empresa é descrita como “fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo”. A empresa foi autuada pelo CREA-SP, uma vez que, por não possuir registro, estaria exercendo atividades ilegalmente, na visão da autarquia federal.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os serviços prestados não se enquadram naqueles inerentes ao campo de atuação dos engenheiros, que justificam a fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
“Embora a fabricação de equipamentos eletrônicos envolva processos tecnológicos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que a simples existência de processo industrial não obriga a empresa ao registro no CREA, salvo se a prestação de serviços de engenharia for o objeto principal da sociedade, o que não se verifica na espécie”, destacou José Henrique Prescendo.
Ao conceder a segurança, a sentença declarou a inexigibilidade da multa imposta no auto de infração e determinou que não haja cobrança do valor, nem inscrição em dívida ativa.
Mandado de segurança cível 5029525-76.2025.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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