Sentença determinou também a restituição de valores retidos indevidamente
A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que a União conceda a isenção de imposto de renda sobre os proventos de servidora aposentada da Receita Federal, que foi diagnosticada com doença de Alzheimer.
A sentença, proferida pelo juiz federal José Henrique Prescendo, também ordenou a restituição dos valores descontados indevidamente, referentes ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação, bem como dos descontos realizados até o trânsito em julgado da decisão.
O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da doença e reconheceu o direito da aposentada à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.
A autora informou ser analista tributária aposentada pela Receita Federal, da qual recebe seus proventos. Ela informou que foi diagnosticada com Alzheimer e alegou que o fato lhe assegura o direito à isenção do imposto. Contudo, diante da recusa administrativa do pedido, recorreu ao Poder Judiciário.
A União não apresentou contestação, reconhecendo, assim, a procedência jurídica do pedido.
Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que a legislação aplicável prevê a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos por pessoas acometidas por alienação mental.
“A isenção prevista na Lei 7.713/88 tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento que por vezes exaustivo e que exige grandes despesas”, afirmou.
O magistrado também ressaltou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual não é obrigatória a apresentação de laudo médico oficial, tampouco a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença no momento do requerimento da isenção.
“No caso em tela, constato que, em 2019, a autora foi diagnosticada com demência por Alzheimer, com dependência para a realização das atividades da vida civil, tendo o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria”, concluiu.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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