TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

07 / agosto / 2026
Creci não pode exigir registro de empresa que compra, vende e aluga imóveis próprios 

Para Justiça Federal, não houve intermediação de negócios com terceiros sujeitos à fiscalização do conselho 

A 1ª Vara Federal em Barueri/SP decidiu que uma empresa que atua na administração, locação e compra e venda de imóveis próprios não está obrigada a manter registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), desde que não realize intermediação de negócios imobiliários para terceiros. 

A sentença anulou auto de infração e decisões administrativas que apontavam suposto exercício irregular de corretagem imobiliária. 

Para o juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, o elemento essencial para caracterizar a atividade sujeita à fiscalização do Creci é a intermediação entre terceiros, situação que não foi comprovada nos autos. 

“A pessoa física ou jurídica que compra, vende, administra ou loca bens integrantes de seu próprio patrimônio atua como parte direta da relação jurídica e não como intermediadora”, ressaltou. 

Segundo o magistrado, a exploração econômica de imóveis próprios, ainda que realizada de forma habitual e com fins lucrativos, não pode ser confundida com a atividade de corretagem imobiliária. 

O processo teve origem após fiscalizações realizadas pelo Creci, que concluíram pela necessidade de inscrição da empresa no conselho profissional. 

A sentença pontuou que o procedimento administrativo não apresentou provas concretas de que a empresa tenha intermediado negócios envolvendo imóveis ou interesses de terceiros. 

O magistrado observou ainda que a fiscalização não identificou contratos de corretagem, clientes, comissões ou negociações capazes de demonstrar atividade privativa de corretor de imóveis. 

Com esse entendimento, a Justiça Federal declarou que as atividades da empresa não geram obrigação de registro perante o Creci, anulando o auto de infração e os atos administrativos decorrentes. 

Assim, a 1ª Vara Federal de Barueri determinou que o conselho de classe não pode exigir inscrição, anuidades, multas ou outras sanções referentes à negociação de patrimônio da empresa. 

A decisão, contudo, não impede futuras fiscalizações da autarquia federal. O magistrado enfatizou que o órgão mantém competência para verificar eventuais fatos novos que indiquem atividade de intermediação imobiliária. 

“A autora não está imune ao poder de polícia do Creci, que conserva competência para realizar fiscalizações e adotar as providências cabíveis diante de fatos novos e concretos”, concluiu. 

 Procedimento Comum Cível 5003103-29.2025.4.03.6144 

Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais: 
TRF3: InstagramFacebook e Linkedin         
JFSP: Instagram e Facebook        
JFMS: Instagram e Facebook      

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 63 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Para notícias anteriores a Outubro de 2021, clique aqui.
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br