Para Justiça Federal, rol de situações que autorizam o saque não é taxativo
A 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP concedeu a uma mulher o direito de movimentar os valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para custear tratamento de fertilização in vitro (FIV).
Para o juiz federal Jean Carlos Nunes Pereira, o rol de situações que autorizam o trabalhador a retirar dinheiro da conta do FGTS, descrito na Lei 8.036/90, não é taxativo, mas exemplificativo. Segundo o magistrado, embora a fertilização in vitro não esteja expressamente entre as situações previstas na legislação, a finalidade de garantir o tratamento de saúde adequado e a manutenção da dignidade da autora justificam a liberação dos recursos para custear o procedimento.
“A finalidade da norma é assegurar ao trabalhador e a seus dependentes condições para que se mantenham com dignidade em face da necessidade daqueles valores e, no caso de determinadas doenças, para arcar com os custos financeiros para o tratamento de tais patologias, sejam elas suas ou de seus dependentes”, observou o magistrado.
A autora tem 40 anos e um quadro de infertilidade feminina de origem tubária e uterina, com comprometimento funcional do sistema reprodutivo, que lhe trouxe sucessivas perdas de gestações. Essas circunstâncias, segundo alega, tornam a FIV a via terapêutica indicada e mais eficaz para sua tentativa de engravidar.
Ao buscar orientação administrativa em uma agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), porém, seu pedido de saque do FGTS foi negado. Os formulários e o sistema eletrônico exigem a indicação de patologia expressamente contemplada em rol administrativo pré-estabelecido, o qual não abrange infertilidade estrutural feminina, nem tratamentos de reprodução assistida.
De acordo com o relatório médico, uma eventual demora no início do protocolo terapêutico reduziria significativamente as chances de sucesso, já que há uma redução progressiva da reserva de ovários e da qualidade, em razão da idade da paciente. Assim, a indisponibilidade dos recursos do FGTS para bancar o tratamento, que custa cerca de R$ 32 mil, comprometeria o exercício do direito ao planejamento familiar.
O juiz federal destacou que os direitos reprodutivos da mulher e o direito à constituição e à continuidade da linhagem familiar e genética estão previstos em normas brasileiras e internacionais. Elas incluem a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica, além da Constituição Brasileira.
O magistrado acrescentou que o tema possibilita a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, trazido pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
“Diante da infertilidade comprovada, da urgência do tratamento e da finalidade social do FGTS, os direitos à saúde, à dignidade e ao planejamento familiar prevalecem sobre a leitura literal do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e justificam a liberação dos recursos para custear a fertilização in vitro”, concluiu.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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