Um trabalhador morreu, e outro sofreu graves ferimentos durante obras de túnel
A 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP condenou a empresa Álya Construtora S/A (antiga Queiroz Galvão) a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por valores pagos e a pagar referentes a benefícios previdenciários concedidos após acidente de trabalho ocorrido em 28 de outubro de 2017, durante obras no contorno sul da Rodovia Nova Tamoios.
Provas documentais como Relatório de Análise de Acidente de Trabalho, autos de infração e parecer técnico da Advocacia-Geral da União (AGU) foram considerados pelo juiz federal Carlos Alberto Antônio Júnior.
No momento do acidente, dois frentistas de túnel executavam a etapa de atirantamento, que consiste na instalação de tirantes para estabilização do maciço rochoso. Os trabalhadores atuavam a aproximadamente sete metros de altura, posicionados em uma plataforma de trabalho (cesto aéreo).
Durante a atividade, um bloco rochoso de aproximadamente 2,5 toneladas desprendeu-se do teto do túnel, atingiu a plataforma, rompeu a base da estrutura e lançou os trabalhadores ao solo. Um dos homens veio a falecer no local. O outro sofreu múltiplas lesões, como traumatismo cranioencefálico com hemorragia subdural, foi submetido a cirurgia e traqueostomia, além de ter sido afastado do trabalho.
Em razão do acidente, o INSS concedeu pensão por morte aos dependentes do trabalhador falecido e auxílio-doença acidentário ao homem lesionado. Até o ajuizamento da ação, o montante desembolsado pela autarquia somava R$ 229.085,62 em parcelas vencidas.
O magistrado destacou que o artigo 120 da Lei 8.213/1991 confere ao INSS o direito de ação regressiva contra o empregador responsável pelo acidente de trabalho, quando verificada culpa ou dolo no descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho e o parecer técnico da AGU apontaram fatores causais imputados à empresa, tais como: uso de equipamento de carga adaptado para transporte de pessoas sem projeto técnico aprovado; Análise Preliminar de Risco (APR) deficiente; e ausência de proteção coletiva adequada nos cestos aéreos.
“O conjunto dessas irregularidades não foi eficazmente refutado pela ré. Ao contrário, a própria empresa, após o acidente, providenciou a revisão da APR, a emissão de novas ordens de serviço e o reforço estrutural dos cestos com projeto e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), medidas que demonstram eloquentemente que as condições anteriores ao acidente eram inadequadas”, observou o juiz federal.
Carlos Alberto Antônio Júnior pontuou que a culpa do empregador, na ação regressiva da autarquia federal, não pressupõe a previsão do evento danoso, mas a omissão no cumprimento das normas gerais e específicas de segurança e saúde do trabalho, da qual resulta risco inadequadamente gerenciado que contribui causalmente para o acidente.
“Diante do exposto, fica caracterizada a culpa da ré no acidente de trabalho, por omissão no dever de garantir condições seguras de trabalho”, concluiu o juiz federal.
Assim, a empresa foi condenada a ressarcir integralmente o INSS pelo pagamento dos benefícios previdenciários futuros e os já pagos às vítimas e familiares, além de outros que vierem a ser concedidos em substituição ou sucessão, em razão das mesmas sequelas decorrentes do acidente.
Procedimento Comum Cível 5000348-98.2021.4.03.6135
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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