Banco não comunicou ao devedor sobre prazo para quitar dívida em atraso
A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP declarou nulo o procedimento da Caixa Econômica Federal (Caixa) que consolidou a propriedade de um imóvel sem intimar o mutuário sobre o prazo para quitar dívida em atraso. A sentença é do juiz federal Newton José Falcão.
De acordo com o magistrado, o ponto central da ação consiste na verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato, especificamente no que diz respeito às intimações do devedor.
“A inobservância das formalidades essenciais relativas à intimação do devedor, tanto para a purgação da mora quanto para a ciência do leilão, acarretam a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos atos que dele decorreram”, avaliou.
O autor relatou que enfrentou dificuldades financeiras que ocasionaram a inadimplência no contrato de financiamento. Sustentou que o banco consolidou a propriedade do imóvel e o designou para leilão extrajudicial sem que ele fosse intimado para quitar a dívida ou comunicado sobre as datas do certame.
Em contestação, a Caixa defendeu a regularidade dos procedimentos administrativos adotados e o cumprimento das exigências legais aplicáveis ao caso.
O juiz federal citou a Lei nº 9.514/97 que estabelece um rito de garantias a serem observadas pelo credor fiduciário, entre elas, a necessidade de intimação pessoal do devedor para quitar o débito no prazo de quinze dias.
“Os documentos trazidos pela Caixa confirmam que a ré não demonstrou ter esgotado as tentativas de localização do devedor para promover sua intimação pessoal. Coube ao cartório de registros a publicação de editais, cujos prazos para pagamento da dívida se encerraram sem a manifestação do mutuário”, afirmou.
O magistrado destacou que a intimação por edital é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando o fiduciante, seu representante legal ou procurador se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível.
“Caberia à instituição financeira, responsável pela condução do procedimento extrajudicial, comprovar inequivocamente a regularidade de todos os atos de comunicação. Ao não o fazer, deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, tornando verossímeis as alegações do autor”, concluiu o juiz.
Assim, o magistrado julgou procedente o pedido formulado do mutuário para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, localizado em Presidente Venceslau/SP.
Procedimento Comum Cível 5001882-73.2026.4.03.6112
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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