Sentença reconheceu responsabilidade do Estado e determinou pagamento de R$ 100 mil
A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União a indenizar por danos morais o cônjuge e filhos de um ex-metalúrgico vítima de perseguição política durante o regime militar no Brasil, entre os anos de 1964 e 1985. A sentença do juiz federal Caio Cézar Maia de Oliveira determinou o pagamento de R$ 100 mil, corrigido monetariamente.
O magistrado considerou que o homem teve os direitos de personalidade violados, acarretando dor, sofrimento e humilhação.
“A circunstância de o Estado ter deferido ao trabalhador a condição de anistiado político implica o reconhecimento de diversas violações a seus direitos fundamentais no período do regime militar, o que enseja o dano moral ‘in re ipsa’, dispensando a produção de outras provas”, afirmou.
Os familiares relataram que o metalúrgico trabalhava em uma montadora de automóveis em São José dos Campos/SP e participou de movimentos grevistas em meados da década de 1980.
Segundo os autores da ação, por ser considerado um “ativista”, o trabalhador, já falecido, foi vítima de perseguição sistemática praticada pela empresa com o aval do Estado. Eles informaram que, à época, ele foi demitido e incluído em uma “lista negra” das montadoras da região, composta por nomes de militantes sindicais para impedir sua contratação por outras indústrias.
A União sustentou a improcedência do pedido, alegando a impossibilidade de cumulação da indenização por danos morais com a reparação prevista na Lei da Anistia Política (Lei nº 10.559/2002), além da ausência de requisitos necessários para a responsabilização da Administração Pública.
Ao analisar o caso, o juiz federal observou o entendimento consolidado na Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a cumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia.
Na sentença, o magistrado destacou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que disciplina a responsabilidade civil do Estado.
“É cediço que, no Brasil, a responsabilidade objetiva estatal independe de culpa e está fundada na teoria do risco administrativo”, afirmou.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que a quantia de R$ 100 mil é compatível com a jurisprudência em casos semelhantes.
“Tal montante revela-se adequado para atingir às finalidades da reparação, pois tem potencial para confortar a vítima, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito”, concluiu.
Procedimento Comum Cível 5003885-62.2025.4.03.6103
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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