Justiça Federal/SP considerou ilícita a divulgação de técnicas vedadas pelo Conselho Federal de Odontologia
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que quatro cirurgiões-dentistas se abstenham, de forma definitiva, de promover, organizar, divulgar e ministrar cursos cujos conteúdos e procedimentos extrapolem a área de atuação da Odontologia. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, acolheu pedido do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CRO/SP).
A magistrada considerou que a conduta dos réus configura ato ilícito, ao promoverem e se proporem a ministrar curso sobre técnicas vedadas pela regulamentação profissional. O ato é passível de controle jurisdicional, na medida em que incentiva a prática irregular da profissão e expõe a saúde coletiva a riscos.
Os profissionais estavam oferendo curso de blefaroplastia, otoplastia e mentoplastia, que são procedimentos cirúrgicos realizados, respectivamente, nas pálpebras, nas orelhas e no queixo.
O CRO/SP sustentou que o conteúdo da formação, promovida pelos réus, incluía procedimentos vedados aos cirurgiões-dentistas por resoluções do Conselho Federal de Odontologia (CFO).
Os réus alegaram que as resoluções do CFO seriam ilegais por violarem o princípio da legalidade. Também sustentaram que as vedações não se aplicariam aos especialistas em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, ressaltando que a competência para autorizar cursos pertence ao Ministério da Educação.
A juíza federal salientou que a Lei 4.324/1964, que instituiu os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, conferiu às autarquias a competência para supervisionar a ética profissional em todo o território nacional.
“Nesse contexto, as Resoluções do CFO de nº 176/2016 e nº 230/2020 são atos administrativos válidos. A primeira define a área anatômica de atuação do cirurgião-dentista, e a segunda veda expressamente, em seu artigo 1º, a realização de procedimentos como blefaroplastia e otoplastia”, afirmou.
A magistrada acrescentou que os atos dos Conselhos se inserem no legítimo exercício do poder de polícia da autarquia profissional.
“O argumento de que a especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial autorizaria a realização dos procedimentos citados não se sustenta. A especialização deve se desenvolver dentro dos limites da profissão, e não expandi-los contra norma regulamentar expressa”, concluiu.
Procedimento Comum Cível 5010744-88.2025.4.03.6105
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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