Transferências Pix feitas por terceiros subtraíram os valores
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir R$ 50.600,00 retirados de forma fraudulenta (via Pix) das contas poupanças de dois correntistas.
A sentença, do juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo, também determinou que o banco pague R$15 mil a cada um dos autores, a título de danos morais.
O magistrado apontou que a relação jurídica entre clientes e a instituição bancária é de consumo e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
“A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a correntistas em decorrência de fraudes praticadas por terceiros é objetiva e impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço”, afirmou.
Os autores narraram que receberam chamadas por meio de vídeo de um suposto funcionário da Caixa alertando sobre fraude ocorrida em suas contas. O falso preposto alegou que para regularizar o ocorrido, seria necessário o comparecimento dos correntistas às respectivas agências.
O casal contou que acreditou na veracidade das informações e da identidade do "bancário" que detinha dados sobre as contas e seguiu as instruções do interlocutor, incluindo o acesso a links recebidos por aplicativo de mensagem.
As vítimas afirmaram que só notaram a fraude no dia seguinte, quando verificaram quatro transferências via Pix (feitas por e para desconhecidos), totalizando valor superior a R$ 50 mil. Informaram que contestaram as operações, registraram boletim de ocorrência e buscaram a restituição dos valores, mas não foram atendidos.
A Caixa alegou que as transações foram realizadas mediante uso de credenciais legítimas dos clientes, incluído o uso de assinatura eletrônica, e sustentou a ausência de indícios de fraude eletrônica.
O magistrado avaliou que a argumentação da defesa não se sustenta.
“É irrelevante se o evento danoso decorreu de invasão direta aos sistemas ou de engenharia social que levou o cliente a fornecer acesso. Em ambos os casos, o banco responde objetivamente, pois o risco dessas modalidades de fraude é inerente à sua atividade”, explicou.
O juiz federal considerou que as provas trazidas ao processo indicaram que os dispositivos e credenciais usados nas transações foram comprometidos por terceiros, evidenciando que os mecanismos antifraude da instituição foram insuficientes diante de movimentações atípicas em relação ao perfil dos clientes.
“O fato de os golpistas possuírem nome completo, número de conta, agência e dados dos autores corrobora a hipótese de vazamento de dados a partir do banco, o que reforça a responsabilidade da instituição”, concluiu.
Procedimento Comum Cível nº 5004017-53.2024.4.03.6104
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:
TRF3: Instagram, Facebook e Linkedin
Esta notícia foi visualizada 34 vezes.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Email: acom@trf3.jus.br