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20 / abril / 2022
Cobrança do IPI não deve ser cumulativa no processo de produção fabril

Indústria de papel teve garantido o direito de crédito sobre o imposto pago com produto intermediário

A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP assegurou a uma indústria de celulose o direito ao crédito escritural do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) recolhido sobre o item “feltro”, adquirido como produto intermediário no processo de fabricação do papel. A decisão, do juiz federal Fernando Henrique Correa Custodio, foi proferida no dia 28/3.  

De acordo com o magistrado, não devem ser aplicados ao caso o artigo 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a criação de benefícios fiscais, e o artigo 111 do Código Tributário Nacional, que dispõe sobre a necessária interpretação literal e estreita das regras legais relativas à concessão de benefícios fiscais aos contribuintes.  

“Para o efetivo e integral cumprimento do mandamento constitucional que assegura o regime de não cumulatividade ao IPI, há que se garantir o direito de crédito referente a todas as matérias primas e produtos intermediários utilizados no processo fabril, desde que não possam ser reutilizados após o processo de industrialização. Não se está aqui a tratar de benesse estatal, mas de efetivação de garantia constitucional”, disse. 

A principal controvérsia posta na ação reside em saber se, para o reconhecimento do direito aos créditos de IPI, tais produtos intermediários devem ser consumidos de forma imediata no processo de industrialização, como pretende o fisco federal, ou se podem durar, mesmo que um curto intervalo de tempo, como pretendido pela autora. “Parece-me claro que o intuito do legislador foi o de estender o direito ao crédito da forma mais ampla possível, exatamente para dar o máximo de concretude à garantia constitucional da não cumulatividade”, entendeu o juiz.  

A autora buscou o reconhecimento do item “feltro”, utilizado no processo de industrialização da celulose para a obtenção do papel, como “produto intermediário”, de modo a poder creditar-se do valor do IPI pago na aquisição, para efeitos de operacionalização da regra da não cumulatividade do imposto, consagrada no artigo 153, §3º, inc. II, da Constituição Federal. Além disso, alegou que tal direito já foi reconhecido em uma ação judicial que tramitou perante a Justiça Estadual, a envolver o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).  

Para o juiz federal Fernando Custodio, o artigo 226 do Decreto nº 7.212/2010 é nítido quanto ao direito ao crédito do valor pago a título de IPI incidente sobre os produtos intermediários adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados. “É expresso e cristalino, garantido pela aludida disposição normativa. Mas foi-se além, fazendo-se questão de acrescentar e deixar explícito que tal direito também inclui as matérias-primas e produtos intermediários que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização.”  

Por fim, o magistrado determinou que a apuração, escrituração e utilização dos créditos observem o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI - Decreto nº 7.212/2010), inclusive no tocante à aplicação apenas subsidiária e limitada do regramento geral que cuida da compensação dos créditos tributários, conforme artigos 256 a 258, do RIPI.  

 Ação nº 5000823-90.2021.4.03.6123  

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