Sentença determina a compensação de despesas de empresa que antecipou benefício a duas funcionárias gestantes
A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a compensar despesas de uma empresa com o pagamento de licença-maternidade a duas funcionárias gestantes que foram dispensadas do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, em 2021. A decisão, de 15/8, é da juíza federal Luciane Aparecida Fernandes Ramos.
Sancionada no contexto da pandemia, a Lei nº 14.151/2021 permitiu o afastamento de empregada grávida, autorizando o trabalho remoto sem prejuízo da remuneração, mas não previu a hipótese de impossibilidade da atividade não presencial. No caso dos autos, as duas funcionárias trabalhavam como operadora de caixa e fiscal de caixa.
A magistrada levou em consideração dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que admite a concessão antecipada da licença-maternidade nas situações em que não há possibilidade de a gestante ou a lactante trabalhar em local salubre (Art. 394-A).
A juíza federal acolheu argumento da empresa no sentido de que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não pudessem exercer as funções remotamente durante a pandemia.
“A imposição estatal de afastamento das atividades das mulheres grávidas nos períodos de pandemia Covid-19 é legítima e não é questionada, mas, nos casos de inviabilidade de trabalho remoto, não pode ser exigida do empregador, sob pena de afetar significativamente as atividades das empresas e prejudicar eventuais contratações de mulheres”, afirmou. “Ao efetuar o pagamento do benefício, o empregador atua, tão-somente, como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.”
A sentença também citou norma da Convenção 103, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) segundo a qual “em hipótese alguma deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega” (Artigo IV, item 8).
Ação nº 0119159-89.2021.4.03.6301
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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