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10 / novembro / 2021
Universidade Federal de São Carlos deve pagar benefício atrasado à professora aposentada

Ausência de prévia dotação orçamentária não justifica atraso para o pagamento

 O juiz federal Bruno Valentim Barbosa, da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, condenou, no dia 18/10, a Universidade Federal de São Carlos (Ufscar) ao pagamento imediato de R$ 68.771,45, corrigido monetariamente, a uma professora aposentada que reclamava o recebimento de benefícios de concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), referentes aos anos de 2013 a 2016.  

 A autora alegou que é docente aposentada do ensino básico técnico e tecnológico da Universidade e que em 2016 ingressou com pedido administrativo visando a concessão dos benefícios. Narrou que a Ufscar reconheceu o seu direito e fixou como data de concessão o dia 1/3/2013, no entanto, a quantia total devida (R$ 68.771,00) ainda não foi paga.

 A professora afirmou que a instituição de ensino não efetua o pagamento de benefícios atrasados por conta de serem tratados como “período referente a exercícios anteriores” e defendeu o seu interesse de agir judicialmente por não poder ficar aguardando indefinidamente o pagamento e, também, para obter a sua atualização monetária.

 Em sua defesa, a Universidade reconheceu ser devedora da importância referida pela autora, mas alegou não ter data prevista para o pagamento administrativo e não se pronunciou sobre o pedido de atualização dos valores devidos feito pela aposentada.

 Para o juiz federal Bruno Valentim Barbosa, não há controvérsia quanto ao pagamento devido e a questão em debate resume-se à pertinência da concessão do direito que determine à parte ré o i adimplemento do crédito devido. “Desse modo, tendo a própria Administração reconhecido o direito da servidora pública ao pagamento dos valores em atraso, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do pagamento”, pontuou.  

 Em sua decisão, o magistrado elencou precedentes de jurisprudência sobre o tema. “A inexistência de qualquer perspectiva quanto ao adimplemento do crédito reconhecidamente devido pela Administração justifica a cobrança da autora através da via judicial”.

Por fim, Bruno Valentim Barbosa determinou que, sobre o valor em atraso, deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-E a partir do evento danoso (4/2016), além de juros mensais correspondentes à remuneração adicional da caderneta de poupança, a partir da data de citação da ré. (SRQ)

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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