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06 / setembro / 2022
Administrador de empresa é condenado por contrabando de aparelhos celulares 

Produtos avaliados em quase R$ 10 milhões eram revendidos na Rua 25 de Março, em São Paulo 

A juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, condenou um administrador de empresa do ramo de acessórios eletrônicos a dois anos e oito meses de reclusão, por importação ilegal de aparelhos celulares de origem chinesa, com declaração de conteúdo irregular e subfaturamento dos valores. 

“A materialidade delitiva restou comprovada a partir de farta documentação juntada aos autos e outros elementos probatórios [...]. A autoria é certa e induvidosa, porquanto o conjunto aprobatório aponta o réu, à época dos fatos, como o único administrador da pessoa jurídica destinatária das mercadorias apreendidas”, disse a magistrada. 

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), entre junho e outubro de 2010, o acusado tentou importar, por meio de transporte aéreo, mercadorias proibidas pela lei brasileira. Também houve indícios de contrafação e atentatórios à saúde, pois os produtos não estavam homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).  

No auto de infração lavrado pela Receita Federal, as mercadorias retidas foram avaliadas em aproximadamente R$ 10 milhões e submetidas à pena de perdimento. 

O réu admitiu que a empresa comprava acessórios e produtos da China, inclusive aparelhos celulares, para revender em lojas da Rua 25 de Março, bem assim que tais importações eram feitas em negociação direta com empresas chinesas. 

Para a juíza federal Maria Isabel do Prado, embora o réu tenha negado a prática do crime, “o acervo probatório e as circunstâncias do fato revelam-se suficientes para demonstrar ter sido o autor do fato delituoso”. 

Ao suscitar a possibilidade de que terceiros teriam utilizado fraudulentamente os dados do administrador, a magistrada entendeu que “torna-se clara a tentativa do réu de eximir-se de eventual responsabilização criminal, atribuindo a culpa a terceiros, sem trazer prova nesse sentido”. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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