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06 / dezembro / 2022
Justiça Federal isenta empresa de segurança de responsabilidade por roubo à agência da Caixa

Sentença considerou que não houve negligência ou conduta culposa  

A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP afastou a responsabilidade de uma prestadora de serviços da Caixa Econômica Federal (Caixa)  por roubo ocorrido em uma de suas agências. A decisão, proferida no dia 26/11, é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento. 

A empresa de segurança narrou que, em 14/8/2015, ocorreu um roubo na agência Clemente Álvares/SP. Devido à ocorrência, foi responsabilizada pelo banco e obrigada a ressarcir o prejuízo avaliado em R$ 738 mil.  

A prestadora de serviço argumentou que a falha de procedimento da equipe não seria motivo suficiente para responsabilizá-la pelo ocorrido. A empresa considerou abusiva a iniciativa da Caixa de, unilateralmente, iniciar o desconto do valor do dano nas faturas de pagamento dos serviços. 

Para o magistrado, não houve comprovação de negligência ou conduta culposa por parte da empresa de segurança a ponto de evitar o evento danoso. “A ação delituosa revela emprego de armamento pesado e pouca possibilidade de resistência do primeiro vigilante situado junto à porta giratória da agência”, avaliou. 

“A apuração dos fatos revela impossibilidade de reação frente à ação dos infratores que portavam armamento pesado (granadas), sendo inexigível, neste caso, esperar conduta de resistência dos vigilantes”, afirmou o juiz federal na sentença. 

O magistrado embasou a decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. “Cabe às empresas prestadoras de serviços de vigilância envidar esforços razoáveis para a proteção do patrimônio de sua contratante, mas não é o caso de exigir de seus prepostos esforços heroicos a fim de evitar danos por ação de terceiros”, concluiu. 

Procedimento Comum Cível nº 5000312-35.2019.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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