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26 / novembro / 2021
Portaria não pode impedir regularização de imigrante que pediu refúgio

Ato infralegal fere o princípio da legalidade ao criar obstáculos inexistentes em Lei

Um cidadão da República Democrática do Congo que ingressou no Brasil por via terrestre e que se encontra em situação irregular devido à Portaria Interministerial 655/2021 obteve, na 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, o direito de ter sua condição migratória regularizada e o pedido de reconhecimento da condição de refugiado analisado pelo órgão responsável. A decisão, do dia 24/11, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques. 

O autor, que alega ser vítima de violação de direitos humanos, disse ter chegado ao Brasil em fevereiro deste ano pela fronteira terrestre do Acre, depois de ter sido vítima de perseguição política em seu país de origem. Afirmou encontrar-se em situação migratória irregular e que, em razão da Portaria Interministerial 655/2021, está impedido de solicitar refúgio e corre o risco de ser deportado. 

Alegou que a referida Portaria, que sucedeu outras, manteve a restrição de entrada nas fronteiras brasileiras, porém, existe exceção para estrangeiros cujo ingresso seja autorizado pelo Governo Brasileiro em razão do interesse público ou por motivos humanitários. Além disso, disse que aqueles que ingressam por via terrestre ou aquática submetem-se a regras diversas das aplicáveis aos que ingressam por via aérea. 

Por fim, argumentou que, caso comparecesse à Polícia Federal para fazer qualquer solicitação, seria imediatamente notificado para deixar o país, sob pena de deportação compulsória e ainda teria de pagar multa por cada dia de estada irregular. 

Em sua decisão, Sílvia Figueiredo Marques afirma que está em vigor, no país, a Lei 13.445/2017, que pretendeu facilitar a regularização da situação de estrangeiros. Em seu artigo 30, previu a autorização de residência, mediante registro do imigrante beneficiário de refúgio. Salienta que o artigo seguinte determina que o solicitante de refúgio faria jus a uma autorização provisória de residência, enquanto seu pedido estivesse sendo processado. Já o Decreto n. 9.199/17 regulamentou a referida Lei ao tratar do refúgio. 

“A Portaria, ora em discussão, atenta contra o princípio da legalidade, já que cria obstáculos inexistentes na própria Lei. Como é sabido, somente a lei pode criar direitos e obrigações. Atos infralegais, como portarias, não podem, a pretexto de regulamentar a lei, ir além da própria. E é o que acontece no presente caso”, destaca a juíza. 

Sílvia Figueiredo Marques conclui que o autor tem razão ao afirmar que as sanções previstas na referida Portaria são ilegais. “Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para determinar à ré (União Federal) que processe o pedido de regularização migratória do autor, analisando o pedido de reconhecimento da condição de refugiado. (RAN) 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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