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26 / novembro / 2021
Nadadora olímpica pode atuar como treinadora

Ex-atleta não possui graduação em Educação Física

A 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu liminar a uma ex-nadadora profissional para que possa exercer a função de treinadora da modalidade, sem que seja exigida a sua inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREFI4/SP). A decisão, proferida no dia 23/11, é do juiz federal Tiago Bitencourt de David.  

A autora, que foi nadadora olímpica e participou das principais competições esportivas mundiais, obtendo onze medalhas para o Brasil, alegou que, em 2020, após encerrar sua carreira como atleta profissional, passou a receber propostas para atuar como orientadora e treinadora na mesma modalidade esportiva.

No entanto, a ex-atleta sustentou que os potenciais empregadores exigem do profissional contratado o registro no CREF. Argumentou que, apesar de não ser graduada em Educação Física, é muito experiente na área (detém recordes brasileiro e sul-americano) e possui conhecimentos técnicos necessários para atuar como treinadora de natação, de modo que a exigência de registro no Conselho viola a liberdade do exercício profissional.

Destacou, ainda, que não pretende realizar a preparação física de seus alunos, atividade que ficará a cargo dos respectivos educadores físicos, estando sua atuação restrita à condução de treinamentos de natação de alta performance.

“A exigência de registro profissional dos treinadores de natação perante o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo cria restrição ao exercício da profissão não prevista em lei, contrariando o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal”, afirmou o juiz federal Tiago Bitencourt de David, na decisão.

O magistrado salientou que a Lei nº 9.696/98, ao regulamentar o exercício das atividades do profissional de Educação Física, não exige a inscrição dos treinadores de natação nos conselhos regionais e tampouco os obriga a possuir diploma de curso superior dessa disciplina.

Por fim, a decisão elencou diversos acórdãos sobre a desnecessidade de registro de treinadores esportivos em conselhos de categoria e determinou ao CREFI/4SP, que deixe de exigir o registro da ex-nadadora, bem como se abstenha de praticar qualquer ato de fiscalização da atividade de treinadora de natação exercida pela autora.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

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