TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

06 / junho / 2023
Mantida decisão que determina liberação de diploma de especialização a estudante que não teve trabalho de conclusão corrigido

Norma do MEC não obriga entrega do documento para obtenção do diploma

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um estudante de pós-graduação lato sensu (especialização) da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) receber o diploma de conclusão sem que o trabalho de conclusão de curso (TCC) tenha sido corrigido.  

Para o colegiado, a Resolução nº 1/2018, do Conselho Nacional de Educação (CNE), não prevê a obrigatoriedade da entrega do TCC para a obtenção do diploma. A norma estabelece diretrizes para os cursos de pós-graduação lato sensu do Sistema Federal de Educação Superior no país. 

Conforme o processo, o estudante realizou o curso de Pós-Graduação em Gestão Pública, em dezembro de 2018, com previsão de término em seis meses, mas ele não obteve a correção do TCC e a liberação do diploma.

Alegou que as atividades foram enviadas dentro do prazo, porém, a plataforma da instituição apresentou problemas. Disse ter enviado o material via e-mail para a sua professora, a qual confirmou o recebimento e, além disso, conforme resolução do MEC, a entrega do TCC não é mais exigência para a obtenção do diploma. 

Com isso, o autor ajuizou ação. A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou o pedido do autor e determinou que a Unifesp procedesse à avaliação do trabalho. A sentença destacou que a Resolução do MEC nº 1/2018 não obrigava a entrega de TCC, na pós-graduação, como requisito obrigatório para a certificação de especialização, com exceção somente nos cursos na área da saúde.  

A universidade recorreu ao TRF3 sob argumento de reprovação do autor por deixar de enviar as atividades dentro do prazo. Ao analisar o caso, o desembargador federal Mairan Maia, relator do processo, ressaltou que a ré apenas reproduziu os termos da contestação, violando o princípio da dialeticidade. 

“Se a parte não impugna os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil”, ressaltou. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve o direito à diplomação do estudante. 

Apelação Cível 5005092-81.2020.4.03.6100 

Siga a Justiça Federal da 3ª Região nas redes sociais:        

TRF3: InstagramFacebookTwitter e Linkedin 

JFSP: InstagramFacebook e Twitter 

JFMS: Instagram e Facebook 

Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 756 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Para notícias anteriores a Outubro de 2021, clique aqui.
Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br