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14 / junho / 2023
VIII Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais aprova 12 enunciados

Evento consolidou entendimentos sobre revisões de benefícios previdenciários, objeto do tema 1.102 do STF

O “VIII Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região”, realizado nos dias 1º e 2 de junho, aprovou 12 Enunciados.

Durante o encontro, promovido pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região (Emag) e pelo Centro de Estudos da Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp), palestrantes abordaram temas como aplicação do princípio da cooperação, revisão da vida toda e fluxos processuais.   

Ao final do evento, foram aprovados doze enunciados, que tratam, entre outros assuntos, sobre pedidos de revisão de benefícios previdenciários, objeto do tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal (STF).  

Confira as proposições aprovadas: 

Enunciado nº 67 – Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, a parte autora deve demonstrar o interesse processual mediante a apresentação de planilha de cálculo, comprovando que a revisão lhe é favorável. 
 
Enunciado nº 68 – A revisão relativa ao tema 1.102 do STF deve levar em conta os salários-de-contribuições constantes de bancos de dados do Instituto Nacional do Seguro Social, tais como CNIS e microfichas, nos termos do art. 29-A, caput, da Lei nº 8.213/91. 
 
Enunciado nº 69 – Havendo pedido de revisão relativa ao tema 1.102 do STF cumulado com pedido de retificação de dados de salários-de-contribuição constantes do CNIS, é necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo de inclusão dos referidos salários-de-contribuição no CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213-91. 
 
Enunciado nº 70 – São documentos indispensáveis à propositura da ação que objetiva a revisão relativa ao tema 1.102 do STF: cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício, cópia integral de eventual processo administrativo de revisão para inclusão de salários-de-contribuição no CNIS e planilha de cálculo. 
 
Enunciado nº 71 – Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, quando não constar do CNIS o valor do salário-de-contribuição e o segurado não puder comprová-lo, será utilizado o valor do salário mínimo da época, na forma do art. 36, § 2º, do Decreto 3.048/99. 
 
Enunciado nº 72 – Considera-se líquida a sentença de procedência das ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 STF, desde que contenha os parâmetros para elaboração dos cálculos, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, do art. 38, parágrafo único, e do art. 52, I, ambos da Lei nº 9.099/95. 
 
Enunciado nº 73 – Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, não se aplica o divisor mínimo correspondente a 60% do período contributivo estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, uma vez que é atinente à regra transitória, que se afasta ao se deferir a mencionada revisão. 
 
Enunciado nº 74 – Se no cálculo de cumprimento de sentença de procedência de processos cujo objeto é a revisão do tema 1.102 do STF, a renda mensal inicial revisada resultar menor do que a renda mensal atual, o título executivo é inexequível. 
 
Enunciado nº 75 – Nas ações em que se discute a revisão objeto do tema 1.102 do STF, para a atualização dos salários-de-contribuição no cálculo da RMI, aplicam-se os seguintes indexadores: ORTN-OTN até 04-1979, INPC de 05-1979 a 12-1992, IRSM de 01-1993 a 06-1994, IPC-r de 07-1994 a 06-1995, INPC de 07-1995 a 04-1996, IGP-DI de 05-1996 a 01-2004 e INPC a partir de 02-2004. 
 
Enunciado nº 76 – O juiz da Turma Recursal ao apreciar a sentença que enfrentou o mérito priorizará converter o julgamento para fim de complementação de prova à anulação, inclusive com baixa ao JEF apenas para realização da diligência (nova redação do Enunciado nº 20). 
 
Enunciado nº 77 – Para fins de comprovação da união estável e de dependência econômica, a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos aplica-se somente para os óbitos ocorridos após a vigência da MP 871 de 18 de janeiro de 2019, convertida na L. 13.846/2019. 
 
Enunciado nº 78 – Nos casos de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente com retroação da Data de Início da Incapacidade (DII), o tema 979 STJ impede que o INSS cobre do segurado, cuja boa-fé se presume, a diferença entre o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios da aposentadoria e do auxílio por incapacidade temporária. 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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