JUSTIÇA FEDERAL ESTENDE EFEITOS DE LIMINAR
O juiz da 6.ª Vara Cível Federal São Paulo/SP, Alexandre Cassettari, deferiu, hoje, o pedido de aditamento à Ação Civil Pública proposta pela OAB/SP contra a União Federal e a ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, que discute os efeitos da MP n.º 1.147/01. A concessão de aditamento consiste na inclusão das seguintes companhias no pólo passivo (réu): Eletropaulo Metropolitana; Companhia Paulista de Força e Luz; Empresa Bandeirantes de Energia S/A- EBE; Elektro Eletricidade e Serviços S/A; Empresa Elétrica Bragantina S/A; CPEE - Companhia Paulista de Energia Elétrica; Caiuá, Serviços de Eletricidade S/A; CNEE - Companhia Nacional de Energia Elétrica; EEVP - Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A; CSPE - Companhia Sul Paulista de Energia; Companhia Jaguari de Energia; CLFM - Companhia Luz e Força de Mooca; CLFSC- Companhia Luz e Força Santa Cruz.
A decisão de hoje complementa a anterior concedida em 05/06/2001 e determina que:
1- As rés concessionárias abstenham-se de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos termos expostos na Medida Provisória n.º 2152-2/01; 2- As rés concessionárias abstenham-se de cobrar valores adicionais às normais tarifas estabelecidas em Resolução ANEEL (a chamada sobretarifa) nos termos estipulados na MP n.º 2.152-2/01.
A decisão tem efeito nos municípios de São Paulo, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mauá, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Pires, Santana do Parnaíba, Santo André, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Processo nº 2001.61.00.014585-8
A decisão de hoje complementa a anterior concedida em 05/06/2001 e determina que:
1- As rés concessionárias abstenham-se de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos termos expostos na Medida Provisória n.º 2152-2/01; 2- As rés concessionárias abstenham-se de cobrar valores adicionais às normais tarifas estabelecidas em Resolução ANEEL (a chamada sobretarifa) nos termos estipulados na MP n.º 2.152-2/01.
A decisão tem efeito nos municípios de São Paulo, Caieiras, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Mauá, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Ribeirão Pires, Santana do Parnaíba, Santo André, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Processo nº 2001.61.00.014585-8
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