TRF3 INICIA JULGAMENTO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO UNIBANCO EM RAZÃO DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELO PLANO VERÃO
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul), iniciou hoje (19/09) o julgamento de Apelação Cível proposta pela União Federal em face do Unibanco S/A.
O Unibanco reclama perdas em investimentos de recursos em caderneta de poupança aplicados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Pela legislação, os bancos são obrigados a investir 80% dos recursos da poupança em financiamentos imobiliários. Por isso, somente esse percentual era indexado à época. Mas o Unibanco investiu mais e reclama a correção sobre a diferença. Essa questão se reflete na lei 7.730, que teria promovido "autêntico confisco sobre o patrimônio do Unibanco com o advento do Plano Verão", segundo o banco.
A decisão da Justiça Federal de 1ª Instância foi favorável ao Unibanco, o que motivou a apelação por parte da União ao TRF3.
Logo no início do julgamento foi dada a palavra em espaços de tempo iguais para os advogados das partes. Primeiro falou o advogado da União, Gilmar Mendes, que ressaltou a irresponsabilidade do Estado por atos legislativos e, sobretudo, sobre leis constitucionais. Lembrou que em nenhum momento foi alegada a inconstitucionalidade da lei em questão. Frisou o caráter de perfeição jurídica da lei.
Alegou, ainda, não estar comprovado nos autos dano indenizável. Disse que "a União não deve ser considerada seguradora de riscos assumidos por empresários particulares".
Em seguida foi a vez do advogado do Unibanco, Arnold Wald Filho, citar doutrina e jurisprudência a favor de seu cliente, destacando o prejuízo que o Unibanco teve em seu patrimônio em decorrência do advento do Plano Verão. Alegou que o ato jurídico perfeito e acabado e o princípio fundamental da isonomia tinham sido desrespeitados. Discorreu acerca da teoria do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, citou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dada a palavra ao Ministério Público Federal, através de seu procurador, Sérgio Fernando das Neves, sustentou "a existência de vício na fase processual de instrução probatória uma vez que não foram juntadas aos autos cópias dos contratos objetos da causa". Requereu também ao juízo a realização de novos laudos periciais por ter entendido que os presentes laudos "seriam imperfeitos e insuficientes ao esclarecimento da matéria, o que poderia gerar nulidade do processo desde a sua fase probatória".
A relatora do processo desembargadora Salette Nascimento proferiu seu voto publicamente e acatou preliminar requerida pela União Federal acolhendo a ilegitimidade passiva da União no processo.
Na seqüência, o desembargador Mairan Maia pediu vista do processo em razão da complexidade da matéria em questão, o que foi deferido pela presidente da Turma, desembargadora Salette Nascimento.
O Unibanco reclama perdas em investimentos de recursos em caderneta de poupança aplicados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Pela legislação, os bancos são obrigados a investir 80% dos recursos da poupança em financiamentos imobiliários. Por isso, somente esse percentual era indexado à época. Mas o Unibanco investiu mais e reclama a correção sobre a diferença. Essa questão se reflete na lei 7.730, que teria promovido "autêntico confisco sobre o patrimônio do Unibanco com o advento do Plano Verão", segundo o banco.
A decisão da Justiça Federal de 1ª Instância foi favorável ao Unibanco, o que motivou a apelação por parte da União ao TRF3.
Logo no início do julgamento foi dada a palavra em espaços de tempo iguais para os advogados das partes. Primeiro falou o advogado da União, Gilmar Mendes, que ressaltou a irresponsabilidade do Estado por atos legislativos e, sobretudo, sobre leis constitucionais. Lembrou que em nenhum momento foi alegada a inconstitucionalidade da lei em questão. Frisou o caráter de perfeição jurídica da lei.
Alegou, ainda, não estar comprovado nos autos dano indenizável. Disse que "a União não deve ser considerada seguradora de riscos assumidos por empresários particulares".
Em seguida foi a vez do advogado do Unibanco, Arnold Wald Filho, citar doutrina e jurisprudência a favor de seu cliente, destacando o prejuízo que o Unibanco teve em seu patrimônio em decorrência do advento do Plano Verão. Alegou que o ato jurídico perfeito e acabado e o princípio fundamental da isonomia tinham sido desrespeitados. Discorreu acerca da teoria do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, citou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dada a palavra ao Ministério Público Federal, através de seu procurador, Sérgio Fernando das Neves, sustentou "a existência de vício na fase processual de instrução probatória uma vez que não foram juntadas aos autos cópias dos contratos objetos da causa". Requereu também ao juízo a realização de novos laudos periciais por ter entendido que os presentes laudos "seriam imperfeitos e insuficientes ao esclarecimento da matéria, o que poderia gerar nulidade do processo desde a sua fase probatória".
A relatora do processo desembargadora Salette Nascimento proferiu seu voto publicamente e acatou preliminar requerida pela União Federal acolhendo a ilegitimidade passiva da União no processo.
Na seqüência, o desembargador Mairan Maia pediu vista do processo em razão da complexidade da matéria em questão, o que foi deferido pela presidente da Turma, desembargadora Salette Nascimento.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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