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24 / setembro / 2001
TRIBUNAL MANTÉM DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE DETEMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE MALUF E FAMILIARES
O juiz federal Erik Gramstrup, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, indeferiu hoje (24/09) liminar em mandado de segurança impetrado pelos advogados do ex-prefeito Paulo Salim Maluf e outros, contra ato do juiz federal da 8ª Vara Criminal, que determinou a quebra do sigilo bancário do réu e de seus familiares.
Os advogados alegam sinteticamente a violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alegam, ainda, que a quebra de sigilo foi deferida sem oitiva dos impetrantes e que os familiares (cônjuge, filhos e nora) tiveram sua privacidade violada, embora não figurem como parte na ação penal.
O juiz afirmou que embora o direito à intimidade e a vida privada tenha assento constitucional, esta obrigação comporta exceções, ou seja, a quebra de sigilos, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos crimes praticados contra o sistema financeiro, contra a Administração Pública e os de lavagem de dinheiro e ocultação de valores, estão amparados pela Lei Complementar 105/2001.
Gramstrup afirmou que é certo que os familiares do ex-prefeito não são réus da acusação de fraude na emissão de títulos públicos, porém "não é menos seguro que a prova objetivada pelo digno Juízo Monocrático (juiz da 8.ª Vara Criminal) diz respeito ao proveito econômico daquela infração penal, que poderia ser facilmente camuflado e ocultado mediante a abertura de contas bancárias e aplicações em nome de pessoas com laços próximos de parentesco, frustando-se, com tal expediente elementar, a aplicação da lei penal. De sorte que a quebra, unicamente, do sigilo bancário do encabeçante restaria providência inócua, aliás, facilmente previsível pelo suposto autor do ilícito penal".
Quanto a apontada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, disse o juiz: "ora, no processo penal brasileiro, estando em jogo bens jurídicos de alta valoração social, inclusive o status libertatis, prestigia-se uma iniciativa maior do juiz a bem da determinação da verdade real. Um grande número de providências é determinável de ofício - confira-se o Código de Processo Penal, quando cuida das dúvidas sobre ponto relevante (art. 156, in fine), da juntada de documentos (art. 234), da busca domiciliar ou pessoal (art. 242) - sem , portanto, necessidade de oitiva das partes quanto à conveniência e oportunidade de realização da prova. A materialização das provas, no caso, sua vinda aos autos é que reclama toda delicadeza no que concerne à observância do contraditório, garatindo-se às partes e em especial à defesa todas as oportunidades de tecer críticas sobre sua lisura, conteúdo e sua idoneidade".
Processo nº028993-2.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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