TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO QUEBRA SIGILO BANCÁRIO EM OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (SP/MS) NEGOU , ontem (3/10), por unanimidade, o pedido em recurso de apelação interposto pela DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a UNIÃO FEDERAL, para que não seja obrigada a fornecer dados sobre seus clientes à Receita Federal. Com essa decisão a DIBENS deverá apresentar à Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em São José do Rio Preto/SP as seguintes informações: nome, número do CPF/CGC e endereço completo do arrendatário dos veículos mencionados; nome e CGC da concessionária da qual o veículo foi adquirido; série, número e valor da nota fiscal.
A empresa alega que, por estar equiparada às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, os dados solicitados pela Receita Federal estariam protegidos pelo sigilo bancário, previsto no artigo 38 da Lei 4.595/64. Além disso, argumenta que o referido pedido afronta os princípios do contraditório e do direito de defesa dos contribuintes previstos no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal e, ainda, que antes de pedir essas informações, a Receita teria que abrir um procedimento administrativo e obter autorização do Poder Judiciário.
Entretanto, para a desembargadora federal Therezinha Cazerta, relatora do processo, as informações requeridas pela Receita Federal dizem respeito unicamente às operações de compra e venda, e não ao arrendamento mercantil, protegido pelo sigilo.
Segundo a desembargadora, "determina a Lei Maior que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art.145, parágrafo único)."
Em sua decisão Cazerta observa que o que viola a Constituição é a divulgação dos dados, e não os registros em si. "Se cada um deve pagar tributos de acordo com a sua capacidade de suportá-los, se os ricos devem , portanto, pagar mais que os pobres, como executar esse mandamento se não se puder aferir a veracidade das declarações dos contribuintes sobre a ocorrência dos fatos tributáveis e a dimensão econômica deles?" E continua: "O tributo, conforme definido pelo Código Tributário Nacional, é uma prestação pecuniária compulsória. Se a Administração tributária não puder acessar os dados que serviram de base às informações do contribuinte, na prática, estará impedida de tributar. Dependerá da vontade do contribuinte de prestar, espontaneamente, declarações precisas e suficientes, tornando-se o tributo uma prestação voluntária, simples colaboração do contribuinte, como já anotou Hugo de Brito Machado".
Processo nº95.03.070830-3.doc
A empresa alega que, por estar equiparada às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, os dados solicitados pela Receita Federal estariam protegidos pelo sigilo bancário, previsto no artigo 38 da Lei 4.595/64. Além disso, argumenta que o referido pedido afronta os princípios do contraditório e do direito de defesa dos contribuintes previstos no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal e, ainda, que antes de pedir essas informações, a Receita teria que abrir um procedimento administrativo e obter autorização do Poder Judiciário.
Entretanto, para a desembargadora federal Therezinha Cazerta, relatora do processo, as informações requeridas pela Receita Federal dizem respeito unicamente às operações de compra e venda, e não ao arrendamento mercantil, protegido pelo sigilo.
Segundo a desembargadora, "determina a Lei Maior que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art.145, parágrafo único)."
Em sua decisão Cazerta observa que o que viola a Constituição é a divulgação dos dados, e não os registros em si. "Se cada um deve pagar tributos de acordo com a sua capacidade de suportá-los, se os ricos devem , portanto, pagar mais que os pobres, como executar esse mandamento se não se puder aferir a veracidade das declarações dos contribuintes sobre a ocorrência dos fatos tributáveis e a dimensão econômica deles?" E continua: "O tributo, conforme definido pelo Código Tributário Nacional, é uma prestação pecuniária compulsória. Se a Administração tributária não puder acessar os dados que serviram de base às informações do contribuinte, na prática, estará impedida de tributar. Dependerá da vontade do contribuinte de prestar, espontaneamente, declarações precisas e suficientes, tornando-se o tributo uma prestação voluntária, simples colaboração do contribuinte, como já anotou Hugo de Brito Machado".
Processo nº95.03.070830-3.doc
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