JUSTIÇA FEDERAL CONCEDE LIMINAR CONTRA NOVAS ALÍQUOTAS DO FGTS
O juiz federal Djalma Moreira Gomes da 7.ª Vara Cível de São Paulo concedeu, no último dia 17 de outubro, liminar em mandado de segurança, desobrigando a empresa La Pastina Importação Exportação LTDA de recolher as novas contribuições destinadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), criadas pela Lei Complementar 110/01.
A referida lei determina que os empregadores devem pagar ao FGTS, em caso de demissão sem justa causa, adicional de 10% sobre os saldos das contas e, ainda, instituiu contribuição de 0,5% sobre a remuneração devida a cada trabalhador.
Para o juiz as obrigações instituídas pela Lei Complementar 110/01 "não se tratam de contribuições previdenciárias (pelo que, no mínimo, sujeitar-se-iam à anterioridade tributária geral); não podem ser exigidas como se impostos fossem, dada sua específica destinação e também não podem ser consideradas contribuições sociais."
No dia 18 de setembro a juíza federal Maria Isabel do Prado, da 2.ª Vara Cível de São Paulo, em caso semelhante, concedeu liminar ao Grupo Pão de Açúcar, livrando-o do pagamento dos recolhimentos adicionais do FGTS.
Processo nº2001.61.00.025297-3.doc
A referida lei determina que os empregadores devem pagar ao FGTS, em caso de demissão sem justa causa, adicional de 10% sobre os saldos das contas e, ainda, instituiu contribuição de 0,5% sobre a remuneração devida a cada trabalhador.
Para o juiz as obrigações instituídas pela Lei Complementar 110/01 "não se tratam de contribuições previdenciárias (pelo que, no mínimo, sujeitar-se-iam à anterioridade tributária geral); não podem ser exigidas como se impostos fossem, dada sua específica destinação e também não podem ser consideradas contribuições sociais."
No dia 18 de setembro a juíza federal Maria Isabel do Prado, da 2.ª Vara Cível de São Paulo, em caso semelhante, concedeu liminar ao Grupo Pão de Açúcar, livrando-o do pagamento dos recolhimentos adicionais do FGTS.
Processo nº2001.61.00.025297-3.doc
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