JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA CORREÇÃO DO I.R. PELA UFIR
A 16ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou, no último dia 19/10, à Receita Federal utilizar a Ufir para a correção dos valores que compõem a tabela progressiva no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte das Declarações Anuais de Ajuste, assim como dos valores das deduções, que constituem a base de cálculo desse tributo.
A sentença foi proferida pela juíza federal substituta Carla Abrantkoski Rister que destacou em sua decisão que a não correção da tabela de I.R. viola princípios constitucionais, tais como, o da progressividade (art. 153, § 2°, I, da CF), e ainda, outros dispositivos da Constituição.
Segundo a juíza, a falta de atualização da tabela do I.R. gera uma distorção na tributação de valores nominais, porque a inflação compromete a capacidade econômica da autora, contrariando o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, que estabelece que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
A juíza explica que a falta de atualização da tabela do imposto de renda há cinco anos (Lei n.° 9.250/95), e a manutenção das mesmas faixas de limites de isenção ou dedução gera a majoração do imposto sobre a renda sem a devida autorização legal, o que é vedado pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Por fim a juíza considerou a UFIR o índice adequado para a correção da tabela do I.R., por refletir fielmente a inflação no período de 1996 a 2000, conforme pedido da autora.
Processo nº022666-0.doc
A sentença foi proferida pela juíza federal substituta Carla Abrantkoski Rister que destacou em sua decisão que a não correção da tabela de I.R. viola princípios constitucionais, tais como, o da progressividade (art. 153, § 2°, I, da CF), e ainda, outros dispositivos da Constituição.
Segundo a juíza, a falta de atualização da tabela do I.R. gera uma distorção na tributação de valores nominais, porque a inflação compromete a capacidade econômica da autora, contrariando o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, que estabelece que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte.
A juíza explica que a falta de atualização da tabela do imposto de renda há cinco anos (Lei n.° 9.250/95), e a manutenção das mesmas faixas de limites de isenção ou dedução gera a majoração do imposto sobre a renda sem a devida autorização legal, o que é vedado pelo artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Por fim a juíza considerou a UFIR o índice adequado para a correção da tabela do I.R., por refletir fielmente a inflação no período de 1996 a 2000, conforme pedido da autora.
Processo nº022666-0.doc
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