TRF DETERMINA O RETORNO DE NICOLAU À CUSTÓDIA DA POLÍCIA FEDERAL
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, hoje (30/10), por unanimidade, determinar o retorno de Nicolau dos Santos Neto para a Custódia da Polícia Federal, observadas todas as prescrições médicas que lhe foram conferidas nos laudos que constam do processo.
Em seu voto a relatora, desembargadora Suzana Camargo, entendeu que "o fato de contar o recorrido com um quadro de depressão não permite concluir ser portador de doença grave de modo a ser beneficiado com o recolhimento domiciliar, ainda mais porque nas dependências onde se encontrava gozava de todas as condições para poder receber o tratamento adequado."
Observou, a relatora que "não socorre ao recorrido o fato de ser septuagenário (ter mais de 70 anos), posto que tal circunstância há de ser considerada somente quando a idade impõe uma tal decrepitude que recomende não possa ser a pessoa recolhida à prisão. No caso, tal não ocorre, posto que além do estado do recorrido não apontar para tanto, ainda, não pode ser desconsiderado que goza de prisão especial, em estabelecimento que oferece condições condignas."
Votaram com a relatora os desembargadores André Nabarrete e Fábio Prieto.
O presidente da 5ª Turma, Fábio Prieto determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal para cumprimento da decisão e ao Juízo da 1ª Vara Criminal Federal para conhecimento.
Processo nº 2001.61.81.004074-2.doc
E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
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Em seu voto a relatora, desembargadora Suzana Camargo, entendeu que "o fato de contar o recorrido com um quadro de depressão não permite concluir ser portador de doença grave de modo a ser beneficiado com o recolhimento domiciliar, ainda mais porque nas dependências onde se encontrava gozava de todas as condições para poder receber o tratamento adequado."
Observou, a relatora que "não socorre ao recorrido o fato de ser septuagenário (ter mais de 70 anos), posto que tal circunstância há de ser considerada somente quando a idade impõe uma tal decrepitude que recomende não possa ser a pessoa recolhida à prisão. No caso, tal não ocorre, posto que além do estado do recorrido não apontar para tanto, ainda, não pode ser desconsiderado que goza de prisão especial, em estabelecimento que oferece condições condignas."
Votaram com a relatora os desembargadores André Nabarrete e Fábio Prieto.
O presidente da 5ª Turma, Fábio Prieto determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal para cumprimento da decisão e ao Juízo da 1ª Vara Criminal Federal para conhecimento.
Processo nº 2001.61.81.004074-2.doc
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