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30 / outubro / 2001
TRIBUNAL RECEBE DENÚNCIA CONTRA NICOLAU POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
A quinta turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, TRF3, (São Paulo e Mato Grosso do Sul), decidiu hoje (30/10), por unanimidade, receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, MPF, contra Nicolau dos Santos Neto por crime de sonegação fiscal. A decisão ocorreu em recurso interposto pelo MPF em razão do juiz federal Casem Mazloum da 1a Vara Criminal Federal ter rejeitado a denúncia.
A relatora do recurso, desembargadora Suzana Camargo, fundamentou sua decisão explicando que a tributação se aplica a todo tipo de renda, independente de sua origem ser decorrente de atos legais ou ilegais. Cita o renomado jurista Aliomar Baleeiro: "Pouco importa, para a sobrevivência da tributação sobre determinado ato jurídico, a circunstância de ser ilegal, imoral, ou contrário aos bons costumes, ou mesmo criminoso o seu objeto, como o jogo proibido, a prostituição, o lenocínio, a corrupção, a usura, o curandeirismo, o câmbio negro, etc."
Segundo a denúncia do MPF, Nicolau dos Santos Neto reduziu e suprimiu o pagamento de tributos durante os anos de 1995 a 1999, omitindo informações referentes a rendimentos tributáveis não os declarando ou declarando parcialmente à Receita Federal. Entre as omissões apontadas na denúncia estão cerca de 10.708,13 UFIR, referente a venda de um veículo Ômega; aquisição de um apartamento em Miami, Flórida (EUA) no valor de CR$ 644.353.600,00; aquisição de veículo Mercedes Benz, avaliado em R$ 51.131,96, em valores de 1994; saques em contas bancárias não declaradas mantidas no exterior; etc.
O juiz de primeira instância, Casem Mazloum, rejeitou a denúncia utilizando-se do argumento de que, em se tratando de acréscimo patrimonial decorrente de suposta conduta criminosa, é descabida a imposição de imposto de renda sobre tais valores e bens.
Tais argumentos do juiz de primeira instância foram afastados pela desembargadora relatora. Ela esclarece que o critério adotado pelo artigo 118 do Código Tributário Nacional prevê tratamento igualitário tanto ao trabalhador assalariado, que exerce uma atividade laboral lícita, sujeito ao pagamento de diversos impostos, quanto àquele que quer fazer do crime meio de vida e sobrevivência.
A relatora concluiu seu voto ressaltando que os termos da denúncia do MPF justificam o seu recebimento e, a veracidade dos fatos alegados serão apurados no decorrer do processo. Não recebê-la caracterizaria "uma absolvição antecipada, que não encontra suporte legal em nosso ordenamento jurídico".
A quinta turma, na mesma sessão de julgamento, decidiu, por unanimidade, declarar a competência da 1a Vara Federal Criminal de São Paulo para processar e julgar a ação penal proposta pelo MPF, decorrente da denúncia aceita na decisão acima, em que Nicolau é acusado por crime de sonegação fiscal. A decisão, também, ocorreu em recurso proposto pelo MPF, cuja relatoria coube a desembargadora Suzana Camargo.
Votaram com a relatora, nos dois recursos julgados, os desembargadores André Nabarrete e Fábio Prieto.
Processo nº 2001.61.81.000122-0.doc

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