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31 / outubro / 2001
JUSTIÇA FEDERAL DISPENSA OBRIGATORIEDADE DE DIPLOMA PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA
A juíza federal substituta Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível, suspendeu, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para a obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho. A juíza determinou, também, que a União não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista e que os profissionais desprovidos de grau de nível universitário de Jornalismo não sejam autuados pela fiscalização.
Carla Rister afirma que o decreto-lei 972/69, editado no regime militar e que exige o diploma, contraria a Constituição de 1988, em seu artigo 5, parágrafo nono, que diz "é livre a expressão da atividade intelectual, artística científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
Em sua decisão, a juíza da 16ª Vara Cível ressaltou que "a profissão de jornalista não requer qualificações profissionais específicas, indispensáveis à proteção da coletividade, diferentemente das profissões técnicas (a de Engenharia, por exemplo), em que o profissional que não tenha cumprido os requisitos do curso superior pode vir a colocar em risco a vida de pessoas (...) O jornalista deve possuir formação cultural sólida e diversificada, o que não se adquire apenas com a freqüência a uma faculdade (muito embora seja forçoso reconhecer que aquele que o faz poderá vir a enriquecer tal formação cultural), mas sim pelo hábito da leitura e pelo próprio exercício da prática profissional."
Veja acima decisão na íntegra
Processo nº 025946-3.doc

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