JUSTIÇA FEDERAL RECEBE DENÚNCIA CONTRA LUIZ ESTEVÃO
O juiz da 7.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, Ali Mazloum, recebeu, ontem (03/12), denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, no processo n.º 2001.61.81.006744-9, pela suposta prática dos crimes de uso e falsificação de documento público (art. 297, parágrafo 2.º do Código Penal, combinado com os artigos 29, 62 inciso I e 304) e indeferiu pedido de prisão preventiva contido na denúncia oferecida pelo MPF. No mesmo processo, Ali Mazloum rejeitou denúncia contra Eliana Suely Freitas da Cunha e Lúcia Bernadete Pinto de Azevedo, acusadas de serem co-autoras da suposta falsificação.
Na denúncia, o MPF acusa Eliana Suely e Lúcia Bernardete, de terem juntado aos autos da Ação Civil Pública em trâmite na 12.ª Vara Cível Federal, "documentos contábeis falsos com o fim de induzir o juízo em erro e, assim, promover liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial", sob coordenação e mando de Luiz Estevão de Oliveira Neto. Segundo o MPF, a ação civil pública foi instaurada em razão do acusado Luiz Estevão de Oliveira Neto e as empresas de seu grupo terem se beneficiado diretamente do desvio de recursos públicos destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
Em sua decisão, Ali Mazloum afirma que "em relação a Luiz Estevão de Oliveira Neto, verifico que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal e indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Por esse motivo, deve a denúncia ser recebida". Quanto aos réus Eliana Suely e Lúcia Bernadete, Ali Mazloum considerou "ausentes indícios ou elementos idôneos capazes de alicerçar a acusação".
Por fim, Ali Mazloum justifica a não decretação da prisão preventiva contra Luiz Estevão de Oliveira Neto afirmando que "não prospera a alegada `possiblidade` de o acusado fazer desaparecer provas do crime, ameaçando, por exemplo, testemunhas, para não dizer da possibilidade de adulterar ou fazer desaparecer documentos". Segundo o juiz, para a caracterização do delito imputado, "fundou-se a acusação na juntada do alegado balancete adulterado nos autos da ação civil pública. Todos os demais balancetes do `Grupo OK`, conforme informações do MPF, estão juntados naqueles autos. A acusação não diz que outros documentos poderiam influir na prova do crime e que poderiam desaparecer. O uso de documento falso consumou-se com a juntada do balancete naqueles autos".
Quanto às supostas ameaças de Luiz Estevão a Jesuína Varandas Ferreira, ex-funcionária do Grupo OK, Ali Mazloum afirma que "Jesuína em momento algum disse que as ameaças de morte teriam sido feitas pelo acusado, mas por terceira pessoa. Não foram elas presenciadas por testemunhas e não existe nos autos cópia de um único registro policial a respeito - providência normalmente adotada pela vítima. O que ela atribui ao acusado são ofensas, supostamente ocorridas antes mesmo de seu depoimento prestado no dia 16 de agosto deste ano no prédio da Procuradoria da República", e conclui o despacho dizendo que "não existem nos autos elementos concretos, idôneos e convincentes, que amparem o pedido de prisão".
O juiz Ali Mazloum determinou a expedição de carta precatória para a Justiça Federal de Brasília para citação do réu e interrogatório.
E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
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Na denúncia, o MPF acusa Eliana Suely e Lúcia Bernardete, de terem juntado aos autos da Ação Civil Pública em trâmite na 12.ª Vara Cível Federal, "documentos contábeis falsos com o fim de induzir o juízo em erro e, assim, promover liberação de bens indisponíveis por força de decisão judicial", sob coordenação e mando de Luiz Estevão de Oliveira Neto. Segundo o MPF, a ação civil pública foi instaurada em razão do acusado Luiz Estevão de Oliveira Neto e as empresas de seu grupo terem se beneficiado diretamente do desvio de recursos públicos destinados à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
Em sua decisão, Ali Mazloum afirma que "em relação a Luiz Estevão de Oliveira Neto, verifico que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal e indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. Por esse motivo, deve a denúncia ser recebida". Quanto aos réus Eliana Suely e Lúcia Bernadete, Ali Mazloum considerou "ausentes indícios ou elementos idôneos capazes de alicerçar a acusação".
Por fim, Ali Mazloum justifica a não decretação da prisão preventiva contra Luiz Estevão de Oliveira Neto afirmando que "não prospera a alegada `possiblidade` de o acusado fazer desaparecer provas do crime, ameaçando, por exemplo, testemunhas, para não dizer da possibilidade de adulterar ou fazer desaparecer documentos". Segundo o juiz, para a caracterização do delito imputado, "fundou-se a acusação na juntada do alegado balancete adulterado nos autos da ação civil pública. Todos os demais balancetes do `Grupo OK`, conforme informações do MPF, estão juntados naqueles autos. A acusação não diz que outros documentos poderiam influir na prova do crime e que poderiam desaparecer. O uso de documento falso consumou-se com a juntada do balancete naqueles autos".
Quanto às supostas ameaças de Luiz Estevão a Jesuína Varandas Ferreira, ex-funcionária do Grupo OK, Ali Mazloum afirma que "Jesuína em momento algum disse que as ameaças de morte teriam sido feitas pelo acusado, mas por terceira pessoa. Não foram elas presenciadas por testemunhas e não existe nos autos cópia de um único registro policial a respeito - providência normalmente adotada pela vítima. O que ela atribui ao acusado são ofensas, supostamente ocorridas antes mesmo de seu depoimento prestado no dia 16 de agosto deste ano no prédio da Procuradoria da República", e conclui o despacho dizendo que "não existem nos autos elementos concretos, idôneos e convincentes, que amparem o pedido de prisão".
O juiz Ali Mazloum determinou a expedição de carta precatória para a Justiça Federal de Brasília para citação do réu e interrogatório.
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