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06 / dezembro / 2001
TRF DECIDE QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM PAGAR ADICIONAL DE 2,5% SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, ontem (5/12), por maioria, negar provimento a recurso do UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A no qual pretendia não ser obrigado ao pagamento do adicional de 2,5% da contribuição social incidente sobre a folha de salários de instituições financeiras.
O adicional de 2,5% vem sendo exigido, pela Lei 7.787/ 89, das entidades financeiras, entre elas, os bancos comerciais, sendo esta cobrança destinada ao Plano de Custeio da Seguridade Social introduzido pela Lei 8.212/91.
Em seu voto a desembargadora federal relatora, Ramza Tartuce, sustenta que o adicional de 2,5% exigido das empresas está em harmonia com os princípios da isonomia e capacidade contributiva.
Para Ramza "não há como se negar que as entidades financeiras tem condições de suportar a carga tributária, consubstanciada na alíquota adicional, independentemente de cogitar-se de lucro ou faturamento ou de se estabelecer comparação com outros grupos econômicos".
Entende a relatora que "alguns pagam mais, para que outros possam pagar menos, com vista ao objetivo da justiça social e da solidariedade social."
O desembargador federal Fábio Prieto, que acompanhou o voto da relatora, declarou que no caso da contribuição previdenciária questionada, não há qualquer dúvida no sentido da repercussão da exigência sobre o preço de produtos e serviços bancários. Para ele "o fato é de sensível gravidade, na medida em que o órgão oficial de controle das tarifas bancárias tem sido severamente criticado pelos altos preços praticados no setor, entre os mais caros do mundo, segundo especialistas."
Também acompanharam o entendimento da relatora, os desembargadores federais, Oliveira Lima, Theotonio Costa, Roberto Haddad, Peixoto Júnior e os juízes federais Gilberto Jordan e Souza Ribeiro. Foram votos vencidos os desembargadores André Nabarrete, Sylvia Steiner e Suzana Camargo.
Processo nº 97.03.088060-6.doc

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