JF SUSPENDE COBRANÇA DE COFINS E PIS/PASEP NA CONTA TELEFÔNICA
O juiz federal substituto, Paulo Alberto Sarno, da 18ª Vara Cível Federal, em São Paulo, Capital, suspendeu, ontem (6/12), a cobrança da COFINS e do PIS/PASEP, efetuada pelas concessionárias de serviços de telecomunicações, nas contas de todos os consumidores do Estado de São Paulo, exceto para a cidade de Santos (4ªsubseção Judiciária). O juiz deu prazo de 48 horas para as concessionárias informarem sobre cumprimento da liminar, e fixou multa de R$ 5 mil ao dia, para cada concessionária ré, em caso de descumprimento.
Em sua decisão, o juiz Paulo Alberto Sarno, considerou que as empresas concessionárias de telecomunicações estão transferindo encargo tributário de sua responsabilidade aos consumidores, contrariando previsão legal. As concessionárias, por sua vez, alegam, nos autos, que o fazem seguindo determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL
Paulo Alberto Sarno esclarece que tanto a Cofins (tributo destinado ao custeio da seguridade social) como o PIS são tributos previstos pela Constituição Federal (art.195 e art.239 da Constituição Federal de 1988, respectivamente) e ambos devem ser calculados sobre o faturamento das empresas.
Portanto, conclui o juiz, a ANATEL não pode autorizar o repasse da cobrança de tributos aos consumidores, em nome de uma política tarifária mais benéfica às concessionárias. "O contrato de concessão não pode servir de instrumento para adequar os interesses das concessionárias em prejuízo do consumidor. Se o Poder Público pretende isentar as concessionárias do pagamento de tributos, tal medida deve ser formalizada por meio de lei", concluiu o magistrado.
A decisão do juízo da 18ª Vara deu-se em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Anatel; Empresa Brasileira de Telecomunicações, Embratel; BCP S.A; Telecomunicações de São Paulo S.A - Telefônica; Telesp Celular S.A; Intelig Telecomunicações Ltda; e Vesper São Paulo S.A.
Processo nº 2000.61.00.029115-2.doc
E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
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Em sua decisão, o juiz Paulo Alberto Sarno, considerou que as empresas concessionárias de telecomunicações estão transferindo encargo tributário de sua responsabilidade aos consumidores, contrariando previsão legal. As concessionárias, por sua vez, alegam, nos autos, que o fazem seguindo determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, ANATEL
Paulo Alberto Sarno esclarece que tanto a Cofins (tributo destinado ao custeio da seguridade social) como o PIS são tributos previstos pela Constituição Federal (art.195 e art.239 da Constituição Federal de 1988, respectivamente) e ambos devem ser calculados sobre o faturamento das empresas.
Portanto, conclui o juiz, a ANATEL não pode autorizar o repasse da cobrança de tributos aos consumidores, em nome de uma política tarifária mais benéfica às concessionárias. "O contrato de concessão não pode servir de instrumento para adequar os interesses das concessionárias em prejuízo do consumidor. Se o Poder Público pretende isentar as concessionárias do pagamento de tributos, tal medida deve ser formalizada por meio de lei", concluiu o magistrado.
A decisão do juízo da 18ª Vara deu-se em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Anatel; Empresa Brasileira de Telecomunicações, Embratel; BCP S.A; Telecomunicações de São Paulo S.A - Telefônica; Telesp Celular S.A; Intelig Telecomunicações Ltda; e Vesper São Paulo S.A.
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