TRF3 MANTÉM DISPENSA DO DIPLOMA DE JORNALISMO
O juiz federal convocado Manoel Álvares, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (SP/MS), TRF3, negou, hoje (11/12), o pedido de suspensão da decisão da 16.ª Vara Cível de São Paulo, que dispensa a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício da profissão. O pedido negado foi feito pela Federação Nacional dos Jornalistas, FENAJ, e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
A decisão de Manoel Álvares mantém, até o pronunciamento definitivo da 4.ª Turma, do TRF3 a decisão da juíza Carla Rister, a qual suspende, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho. A juíza determinou, também, que a União não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista e que os profissionais desprovidos de grau de nível universitário de Jornalismo não sejam autuados pela fiscalização.
Segundo Manoel Álvares, "a decisão guerreada, ao afastar a apresentação de diploma de curso superior de jornalismo para a obtenção de registro no Ministério do Trabalho, necessário ao exercício da profissão de jornalista, e ao suspender as autuações e imposições de multas por parte de agentes das Delegacias do Trabalho, não está a criar qualquer situação de perigo de lesão e de difícil reparação para os agravantes (Federação Nacional dos Jornalistas e Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo), vez que poderão continuar normalmente a desenvolver suas atividades na persecução de suas finalidades estatutárias, dentre as quais se destacam a defesa da liberdade de imprensa e busca da democratização da informação".
Processo nº 2001.03.00.034677-0.doc
E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
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A decisão de Manoel Álvares mantém, até o pronunciamento definitivo da 4.ª Turma, do TRF3 a decisão da juíza Carla Rister, a qual suspende, em todo o país, a obrigatoriedade do diploma de jornalismo para obtenção do registro profissional no Ministério do Trabalho. A juíza determinou, também, que a União não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista e que os profissionais desprovidos de grau de nível universitário de Jornalismo não sejam autuados pela fiscalização.
Segundo Manoel Álvares, "a decisão guerreada, ao afastar a apresentação de diploma de curso superior de jornalismo para a obtenção de registro no Ministério do Trabalho, necessário ao exercício da profissão de jornalista, e ao suspender as autuações e imposições de multas por parte de agentes das Delegacias do Trabalho, não está a criar qualquer situação de perigo de lesão e de difícil reparação para os agravantes (Federação Nacional dos Jornalistas e Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo), vez que poderão continuar normalmente a desenvolver suas atividades na persecução de suas finalidades estatutárias, dentre as quais se destacam a defesa da liberdade de imprensa e busca da democratização da informação".
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