TRF3 ACEITA DENÚNCIA CONTRA BISPO EDIR MACEDO BEZERRA
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (SP/MS), TRF3, aceitou, hoje (11/12), por maioria, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, MPF, contra Edir Macedo Bezerra, João Batista Ramos da Silva, Demerval Gonçalves, Carlos Orlando Gomes Clemente, Rodolpho Mário Carvalho Lopes, Honorilton Gonçalves da Costa e Paulo Roberto Vieira Guimarães, membros do Conselho Coordenador e da Diretoria da Rádio Record S/A, pelos supostos crimes de descaminho (art. 334) e uso de documentação falsa (art. 304), ambos do Código Penal.
Segundo o MPF, os responsáveis legais pela empresa Rádio Record S/A, ao serem intimados a apresentar à Secretaria da Receita Federal documentos referentes à importação de equipamentos, utilizaram-se de documentação falsa (declaração de importação), na tentativa de liberar os bens apreendidos.
Para o desembargador Roberto Haddad, relator do processo, "é desnecessário a instauração de Inquérito Policial, uma vez que existe na denúncia elementos necessários e suficientes, extraídos das peças de representação, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal, para a formação de juízo de valor". E acrescenta: "se a denúncia detalhou os fatos, obviamente, a culpabilidade dos acusados será aferida durante a instrução, onde eles terão tempo suficiente, para refutar a tese da acusação."
Em seu voto, Roberto Haddad, considera, também, que nos crimes de autoria coletiva, denominados societários, não há necessidade de que a denúncia especifique a conduta de cada sócio, devendo apenas ser garantido a todos os acusados o direito do contraditório e da ampla defesa: "... entendimento contrário, levaria a generalizada impunidade dos crimes societários."
Votou com o relator o juiz federal convocado Gilberto Jordan. Foi voto vencido o desembargador federal Oliveira Lima.
Processo nº 2000.61.81.004726-4.doc
E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
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Segundo o MPF, os responsáveis legais pela empresa Rádio Record S/A, ao serem intimados a apresentar à Secretaria da Receita Federal documentos referentes à importação de equipamentos, utilizaram-se de documentação falsa (declaração de importação), na tentativa de liberar os bens apreendidos.
Para o desembargador Roberto Haddad, relator do processo, "é desnecessário a instauração de Inquérito Policial, uma vez que existe na denúncia elementos necessários e suficientes, extraídos das peças de representação, fornecidas pela Secretaria da Receita Federal, para a formação de juízo de valor". E acrescenta: "se a denúncia detalhou os fatos, obviamente, a culpabilidade dos acusados será aferida durante a instrução, onde eles terão tempo suficiente, para refutar a tese da acusação."
Em seu voto, Roberto Haddad, considera, também, que nos crimes de autoria coletiva, denominados societários, não há necessidade de que a denúncia especifique a conduta de cada sócio, devendo apenas ser garantido a todos os acusados o direito do contraditório e da ampla defesa: "... entendimento contrário, levaria a generalizada impunidade dos crimes societários."
Votou com o relator o juiz federal convocado Gilberto Jordan. Foi voto vencido o desembargador federal Oliveira Lima.
Processo nº 2000.61.81.004726-4.doc
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