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12 / dezembro / 2001
JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA SUSPENSÃO DO USO DA MARCA CAIXA PELA INVESTICAPI
A juíza substituta da 10.ª Vara Cível Federal de São Paulo, Noemi Martins de Oliveira, CONCEDEU LIMINARMENTE ontem (11/12), a tutela requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CEF, contra a Associação dos Investidores Paulistas, INVESTICAPI, determinando o seguinte:
a.. "a imediata apreensão de todo o material publicitário em poder da ré, que contenha a marca CAIXA e/ou o nome CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
b.. que a Associação dos Investidores Paulistas, INVESTICAPI, se abstenha de produzir e distribuir qualquer material publicitário que contenha a marca CAIXA e/ou o nome CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
c.. que se abstenha, ainda, de utilizar e veicular, por qualquer meio de divulgação, produtos e/ou serviços contendo a marca CAIXA e/ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
d.. que providencie para que, no prazo de 5 (cinco) dias, seja publicado informativo, em jornal de grande circulação no Estado de São Paulo, esclarecendo acerca da inexistência de qualquer vínculo entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o FUNDO DE CRÉDITO PROGRAMADO / INVESTIMENTO E CAPITALIZAÇÃO INVESTICAPI, comprovando-se nestes autos no mesmo prazo;
e.. o pagamento, pela Ré, da multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, quantia que deverá ser depositada, na Caixa Econômica Federal, em conta judicial vinculada a este Juízo."
A autora da ação, CEF, afirma em seu pedido que "o nome comercial e a marca CAIXA vem sendo utilizados indevidamente pela Ré, INVESTICAPI, em produto de investimento anunciado na imprensa e em diversos materiais publicitários e que, ao descobrir a atitude da Ré, notificou-a para que se abstivesse da prática de tais atos mas, em resposta, recebeu contra-notificação, na qual a Ré afirma possuir contrato que a autoriza a tanto". Entretanto, a autora alega que "o único contrato firmado com a Ré refere-se à prestação de serviços de cobrança, por meio de boleto bancário (contrato de prestação de serviços Cobrança-Azul), o qual não autoriza a utilização do nome e da marca CAIXA para outras finalidades".
Para a juíza Noemi Martins de Oliveira, "resta evidenciado o risco de dano grave à pessoa física ou jurídica titular do nome e da marca utilizados sem a devida licença. Cabe salientar que, mais importante que o prejuízo patrimonial que o uso indevido da marca e do nome comercial pode ocasionar à autora, é o dano social que a situação pode provocar", e acrescenta que "freqüentemente a imprensa divulga casos, nos quais parcela expressiva da população é induzida ao consumo de determinado produto ou serviço por meio de publicidade enganosa, que somente é descoberta quando o prejuízo já se consumou".
A juíza justifica sua decisão afirmando que "com efeito, o indeferimento da liminar implica na permanência da situação de risco de grave lesão tanto para a autora, como para a Ordem Pública".

E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
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