TRF3 MANTÉM COBRANÇA DE COFINS E PIS/PASEP NA CONTA TELEFÔNICA
O desembargador federal Souza Pires, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu hoje (14/12), conceder efeito suspensivo ao recurso (agravo de instrumento) da TELESP S.A contra a decisão que suspendeu a cobrança da COFINS e do PIS/PASEP, efetuada pelas concessionárias de serviços de telecomunicações, nas contas dos consumidores do Estado de São Paulo.
Souza Pires entendeu que " as tarifas relativas à prestação de serviços de telefonia são cobradas, sem qualquer destaque quanto ao PIS/PASEP e a COFINS, extraindo-se então o preço final cobrado do usuário, o qual é o resultado do somatório do valor tarifário líquido, acrescido do ICMS e dos encargos sociais, daí resultando o valor tarifário máximo bruto a ser cobrado pelo uso dos serviços telefônicos prestados pela operadora."
Para ele "portanto, não se trata de impor cobrança indireta ao usuário, mas de assegurar o valor tarifário líquido permitido, procedimento que permite que as operadoras exercitem cobrança tarifária inferior ao máximo permitido, o que é salutar para o regime da livre concorrência."
Ressaltou o desembargador que "sendo a operadora a contribuinte, deverá ela computar o valor do encargo social no preço cobrado, o que não é ilegal ou inconstitucional."
A decisão contra a qual recorreu a Telesp - Telecomunicações de São Paulo S/A foi dada em 6/12, pelo juiz Paulo Alberto Sarno, da 18ª Vara Federal de São Paulo.
E-MAIL: imprensa@trf3.gov.br
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Souza Pires entendeu que " as tarifas relativas à prestação de serviços de telefonia são cobradas, sem qualquer destaque quanto ao PIS/PASEP e a COFINS, extraindo-se então o preço final cobrado do usuário, o qual é o resultado do somatório do valor tarifário líquido, acrescido do ICMS e dos encargos sociais, daí resultando o valor tarifário máximo bruto a ser cobrado pelo uso dos serviços telefônicos prestados pela operadora."
Para ele "portanto, não se trata de impor cobrança indireta ao usuário, mas de assegurar o valor tarifário líquido permitido, procedimento que permite que as operadoras exercitem cobrança tarifária inferior ao máximo permitido, o que é salutar para o regime da livre concorrência."
Ressaltou o desembargador que "sendo a operadora a contribuinte, deverá ela computar o valor do encargo social no preço cobrado, o que não é ilegal ou inconstitucional."
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