TRIBUNAL CONDENA ADMINISTRADORES DO AEROS
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, TRF3 (São Paulo e Mato Grosso do Sul), manteve, por unanimidade, a condenação dos administradores do AEROS - Fundo de Pensão Multipatrocinado, reformando apenas o tempo e o regime de reclusão a ser cumprido por cada um dos acusados. A decisão deu-se em apelação criminal proposta pela defesa dos acusados em razão da sentença proferida pelo juízo da 6.ª Vara Criminal Federal , em São Paulo, Capital.
Fernando Antonio Nuñez, Adelcio Victor e Albuquerque, Plínio Bosquetti, Denizar Azevedo, Carlos Humberto Rodrigues, Joaquim Andrade Gomes e Paulo Fernando Falkenhoff foram acusados de gestão fraudulenta no período de agosto de 1994 a dezembro de 1995, quando foi decretada intervenção no AEROS pelo Ministério da Previdência Social.
Segundo a denúncia, os acusados realizaram aplicações de recursos do AEROS através do Banco GNPP, o que era proibido pelo estatuto da entidade; desviaram valores em proveito próprio e de empresas do grupo empresarial GNPP; realizaram operações do Banco GNPP com os títulos e valores pertencentes ao Aeros sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários; falsificaram documentação comprobatória de investimentos e de demonstrações financeiras e realizaram empréstimos proibidos.
O AEROS é uma entidade fechada de previdência privada criada pela Viação Aérea São Paulo S.A., VASP, com fins previdenciais, assistenciais e não lucrativos, o que lhe permitia captar e gerar grande massa de recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados. Conforme documentos dos autos, a entidade era sustentada, basicamente, com a contribuição de seus associados, todos eles trabalhadores em serviços privados de transportes aéreos.
O relator da apelação, desembargador Peixoto Junior, afastou os argumentos dos sete acusados. Sobre o cerceamento de defesa, alegado por todos os réus, o relator entendeu que as diligências requeridas eram dispensáveis e inúteis, pois tratavam ora de circunstâncias e pormenores que poderiam ser esclarecidas pelas próprias peças juntadas aos autos, ora de circunstâncias que não tinham relação direta, nem indireta, com o conteúdo da denúncia.
Peixoto Junior também confirmou a competência da Justiça Federal para analisar o caso, outro ponto combatido pelos sete acusados. Sobre esse argumento, o relator disse que "o AEROS definitivamente enquadra-se como instituição financeira nos termos da Lei 7.492/86 ( conhecida como "lei do colarinho branco") e o processo e julgamento de delitos previstos na mesma lei, praticados na sua gestão, cabem à Justiça Federal, (...)."
Para melhor compreensão da denúncia, Peixoto Junior posicionou cada um dos acusados dentro dos fatos apurados:
- Fernando Antonio Nuñez e Adelcio Victor e Albuquerque eram, respectivamente, presidente e vice-presidente do Aeros. Cada um deles detinha 50% das cotas da empresa Afan Participações e Empreendimentos Ltda que, por sua vez, possuía 50,54% das ações do Banco GNPP, no qual ocupavam os cargos de vice-presidente e presidente, respectivamente, do Conselho de Administração;
- Plínio Bosquetti participava da diretoria provisória do Aeros;
- Denizar Azevedo era conselheiro e diretor superintendente do Banco GNPP e detinha 30% das ações da instituição financeira;
- Carlos Humberto Rodrigues era procurador do Banco GNPP;
- Joaquim Andrade figurava como diretor do Banco GNPP;
- Paulo Fernando Falkenhoff Moreira era diretor superintendente da empresa Moreira Auditores, contratada para prestar auditoria externa ao Aeros
O desembargador assinala que o Banco GNPP foi criado após o ingresso de Fernando Nuñez e Adélcio Victor no Aeros e que o estatuto dessa entidade de previdência privada proibia transações comerciais com outras instituições que tivessem participação dos mesmos diretores.
Ao fim, o relator entendeu que as provas apresentadas pela denúncia são suficientes para concluir, com certeza, que os réus, unidos no mesmo propósito criminoso e com consciência e vontade de colaboração nos delitos praticaram as infrações pelas quais são acusados. Reformou, no entanto, às penas aplicadas quanto ao prazo e forma de reclusão.
Fernando Antonio Nuñez foi condenado a nove anos e seis meses de reclusão em regime fechado e 36 dias-multa; Adélcio Victor e Albuquerque, Plínio Bosquetti, Denizar Azevedo, Carlos Humberto Rodrigues e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira foram condenados a oito anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e 27 dias-multa, cada um; e Joaquim Andrade Gomes a cinco anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e 18 dias-multa. O valor unitário do dia-multa foi fixado em dez salários mínimos.
Votaram com o relator o desembargador Aricê Amaral e o juiz convocado Souza Ribeiro.
1999.03.99.039158-3.rtf
Fernando Antonio Nuñez, Adelcio Victor e Albuquerque, Plínio Bosquetti, Denizar Azevedo, Carlos Humberto Rodrigues, Joaquim Andrade Gomes e Paulo Fernando Falkenhoff foram acusados de gestão fraudulenta no período de agosto de 1994 a dezembro de 1995, quando foi decretada intervenção no AEROS pelo Ministério da Previdência Social.
Segundo a denúncia, os acusados realizaram aplicações de recursos do AEROS através do Banco GNPP, o que era proibido pelo estatuto da entidade; desviaram valores em proveito próprio e de empresas do grupo empresarial GNPP; realizaram operações do Banco GNPP com os títulos e valores pertencentes ao Aeros sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários; falsificaram documentação comprobatória de investimentos e de demonstrações financeiras e realizaram empréstimos proibidos.
O AEROS é uma entidade fechada de previdência privada criada pela Viação Aérea São Paulo S.A., VASP, com fins previdenciais, assistenciais e não lucrativos, o que lhe permitia captar e gerar grande massa de recursos destinados ao pagamento de benefícios de seus associados. Conforme documentos dos autos, a entidade era sustentada, basicamente, com a contribuição de seus associados, todos eles trabalhadores em serviços privados de transportes aéreos.
O relator da apelação, desembargador Peixoto Junior, afastou os argumentos dos sete acusados. Sobre o cerceamento de defesa, alegado por todos os réus, o relator entendeu que as diligências requeridas eram dispensáveis e inúteis, pois tratavam ora de circunstâncias e pormenores que poderiam ser esclarecidas pelas próprias peças juntadas aos autos, ora de circunstâncias que não tinham relação direta, nem indireta, com o conteúdo da denúncia.
Peixoto Junior também confirmou a competência da Justiça Federal para analisar o caso, outro ponto combatido pelos sete acusados. Sobre esse argumento, o relator disse que "o AEROS definitivamente enquadra-se como instituição financeira nos termos da Lei 7.492/86 ( conhecida como "lei do colarinho branco") e o processo e julgamento de delitos previstos na mesma lei, praticados na sua gestão, cabem à Justiça Federal, (...)."
Para melhor compreensão da denúncia, Peixoto Junior posicionou cada um dos acusados dentro dos fatos apurados:
- Fernando Antonio Nuñez e Adelcio Victor e Albuquerque eram, respectivamente, presidente e vice-presidente do Aeros. Cada um deles detinha 50% das cotas da empresa Afan Participações e Empreendimentos Ltda que, por sua vez, possuía 50,54% das ações do Banco GNPP, no qual ocupavam os cargos de vice-presidente e presidente, respectivamente, do Conselho de Administração;
- Plínio Bosquetti participava da diretoria provisória do Aeros;
- Denizar Azevedo era conselheiro e diretor superintendente do Banco GNPP e detinha 30% das ações da instituição financeira;
- Carlos Humberto Rodrigues era procurador do Banco GNPP;
- Joaquim Andrade figurava como diretor do Banco GNPP;
- Paulo Fernando Falkenhoff Moreira era diretor superintendente da empresa Moreira Auditores, contratada para prestar auditoria externa ao Aeros
O desembargador assinala que o Banco GNPP foi criado após o ingresso de Fernando Nuñez e Adélcio Victor no Aeros e que o estatuto dessa entidade de previdência privada proibia transações comerciais com outras instituições que tivessem participação dos mesmos diretores.
Ao fim, o relator entendeu que as provas apresentadas pela denúncia são suficientes para concluir, com certeza, que os réus, unidos no mesmo propósito criminoso e com consciência e vontade de colaboração nos delitos praticaram as infrações pelas quais são acusados. Reformou, no entanto, às penas aplicadas quanto ao prazo e forma de reclusão.
Fernando Antonio Nuñez foi condenado a nove anos e seis meses de reclusão em regime fechado e 36 dias-multa; Adélcio Victor e Albuquerque, Plínio Bosquetti, Denizar Azevedo, Carlos Humberto Rodrigues e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira foram condenados a oito anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e 27 dias-multa, cada um; e Joaquim Andrade Gomes a cinco anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e 18 dias-multa. O valor unitário do dia-multa foi fixado em dez salários mínimos.
Votaram com o relator o desembargador Aricê Amaral e o juiz convocado Souza Ribeiro.
1999.03.99.039158-3.rtf

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