JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE AUTORIZAÇÃO PARA TELESP OPERAR CHAMADAS DDD
A juíza substituta da 15.ª Vara Cível Federal de São Paulo, Luciana da Costa Aguiar Alves, CONCEDEU HOJE (5/7) LIMINAR SUSPENDENDO os efeitos do ato 26.880/02 da ANATEL que autorizava a Telecomunicações de São Paulo, TELESP, originar chamadas de Longa Distância Nacional, destinadas a qualquer ponto do território nacional. A liminar foi deferida em medida cautelar n.º 2002.61.00.013682-5 movida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, EMBRATEL, contra a ANATEL e a TELESP.
Em sua decisão, Luciana da Costa Aguiar afirma que “a EMBRATEL, pessoa jurídica de direito privado, é titular de duas concessões de serviço público de telecomunicações: a) Serviço telefônico fixo comutado na modalidade Longa Distância Nacional, decorrente do Contrato PBOG/SPB n.º 89/98; b) Serviço telefônico fixo comutado na modalidade Longa Distância Internacional, em decorrência dos termos do Contrato PBOG/SPB n.º 90/98. Tem-se, pois, que, investida na prerrogativa de explorar tais serviços, teve sua esfera de direitos aumentada e garantida por privilégios próprios de uma concessionária de serviços públicos, tais como direito ao equilíbrio econômico-financeiro, remuneração via receitas alternativas (em sendo o caso) e RESERVA DE MERCADO, dentre outros”.
Para a juíza, “através da edição do ATO n.º 26.880/02 e a conseqüente autorização à TELESP de atuar na área geográfica contratualmente reservada à EMBRATEL, essa experimenta uma diminuição dos seus direitos, uma restrição das prerrogativas outrora conferidas através do Contrato de Concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Longa Distância Nacional – claramente jurídico seu interesse de acompanhar a edição do ato e discutir em juízo sua legalidade, já que o mesmo surte efeitos diretos nos termos do contrato comentado. Em nada altera o entendimento deste juízo o fato de já ter sido prevista em lei a possibilidade de, cumpridas as metas de universalização antes do prazo previsto em lei, admitir-se que outra prestadora passe a explorar os serviços. Entendimento contrário levaria à insegura conclusão de que a ANATEL poderia livremente outorgar a exploração dos serviços telefônicos a quem quer que fosse, sem obediência das leis que disciplinam o setor e sem que, em face disso, pudessem as demais prestadoras sem surgir – ou, conferindo ao interesse dessas o qualificativo de ‘coletivo’, depender da atuação do órgão do Ministério Público, ou seja, de terceiros, para a solução do impasse”.
Na liminar, Luciana Alves diz que “ao explorar o serviço telefônico fixo comutado nas modalidades LOCAL e LONGA DISTÂNCIA NACIONAL INTRA-REGIONAL, a TELESP opera no regime público e na qualidade de concessionária. Nos autos da Medida Cautelar n.º 2002.61.00.009141-6, esse juízo, ao analisar os efeitos do ATO n.º 25120/02, consignou que a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, ao disciplinar a transferência a terceiros do direito de explorar os serviços telefônicos fixos comutados no regime público, determina que cada modalidade de serviço (ou seja, serviço local, serviço de longa distância nacional e serviço de longa distância internacional) deve ser objeto de concessão distinta e que cada concessão só poderia ser outorgada mediante licitação”.
A juíza segue sua exposição afirmando que “não há que se falar, pois, em autorização de serviços públicos, sendo, nesse tocante, inconstitucionais os artigos 126 a 144 da Lei n.º 9472, de 16 de julho de 1997. E, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos através de concessão e permissão deve necessariamente ser precedida do competente procedimento licitatório, ausente no caso em tela. Ressalte-se, pois, que o modelo imposto pelo processo de privatização e os compromissos eventualmente assumidos pelo Governo com as então concessionárias do serviço telefônico, a par de fomentar o setor de telecomunicações e garantir a livre concorrência para melhor atendimento aos seus usuários, NÃO PODEM, JAMAIS, SOBREPOR-SE AOS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, sob pena de burlarem outros direitos desses mesmos usuários e concessionárias”.
Por fim, Luciana Alves diz que “não sendo a TELESP vencedora de regular procedimento de licitação para operar nas chamadas de Longa Distância Nacional, nada há de se cogitar acerca de eventuais prejuízos por ela suportados, pois, até o presente momento não se apresenta como titular de direito nesse sentido. Diante do exposto, com base nos artigos 797, 798 e 804 do Código do Processo Civil e considerando que a exploração de um serviço público não pode ser delegada através de simples autorização, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO N.º 26.880/2002, DE 28 DE JUNHO DE 2002, ou de qualquer outro que tenha sido assinado com base em seus termos, até final julgamento do pedido”.
Em sua decisão, Luciana da Costa Aguiar afirma que “a EMBRATEL, pessoa jurídica de direito privado, é titular de duas concessões de serviço público de telecomunicações: a) Serviço telefônico fixo comutado na modalidade Longa Distância Nacional, decorrente do Contrato PBOG/SPB n.º 89/98; b) Serviço telefônico fixo comutado na modalidade Longa Distância Internacional, em decorrência dos termos do Contrato PBOG/SPB n.º 90/98. Tem-se, pois, que, investida na prerrogativa de explorar tais serviços, teve sua esfera de direitos aumentada e garantida por privilégios próprios de uma concessionária de serviços públicos, tais como direito ao equilíbrio econômico-financeiro, remuneração via receitas alternativas (em sendo o caso) e RESERVA DE MERCADO, dentre outros”.
Para a juíza, “através da edição do ATO n.º 26.880/02 e a conseqüente autorização à TELESP de atuar na área geográfica contratualmente reservada à EMBRATEL, essa experimenta uma diminuição dos seus direitos, uma restrição das prerrogativas outrora conferidas através do Contrato de Concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Longa Distância Nacional – claramente jurídico seu interesse de acompanhar a edição do ato e discutir em juízo sua legalidade, já que o mesmo surte efeitos diretos nos termos do contrato comentado. Em nada altera o entendimento deste juízo o fato de já ter sido prevista em lei a possibilidade de, cumpridas as metas de universalização antes do prazo previsto em lei, admitir-se que outra prestadora passe a explorar os serviços. Entendimento contrário levaria à insegura conclusão de que a ANATEL poderia livremente outorgar a exploração dos serviços telefônicos a quem quer que fosse, sem obediência das leis que disciplinam o setor e sem que, em face disso, pudessem as demais prestadoras sem surgir – ou, conferindo ao interesse dessas o qualificativo de ‘coletivo’, depender da atuação do órgão do Ministério Público, ou seja, de terceiros, para a solução do impasse”.
Na liminar, Luciana Alves diz que “ao explorar o serviço telefônico fixo comutado nas modalidades LOCAL e LONGA DISTÂNCIA NACIONAL INTRA-REGIONAL, a TELESP opera no regime público e na qualidade de concessionária. Nos autos da Medida Cautelar n.º 2002.61.00.009141-6, esse juízo, ao analisar os efeitos do ATO n.º 25120/02, consignou que a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, ao disciplinar a transferência a terceiros do direito de explorar os serviços telefônicos fixos comutados no regime público, determina que cada modalidade de serviço (ou seja, serviço local, serviço de longa distância nacional e serviço de longa distância internacional) deve ser objeto de concessão distinta e que cada concessão só poderia ser outorgada mediante licitação”.
A juíza segue sua exposição afirmando que “não há que se falar, pois, em autorização de serviços públicos, sendo, nesse tocante, inconstitucionais os artigos 126 a 144 da Lei n.º 9472, de 16 de julho de 1997. E, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos através de concessão e permissão deve necessariamente ser precedida do competente procedimento licitatório, ausente no caso em tela. Ressalte-se, pois, que o modelo imposto pelo processo de privatização e os compromissos eventualmente assumidos pelo Governo com as então concessionárias do serviço telefônico, a par de fomentar o setor de telecomunicações e garantir a livre concorrência para melhor atendimento aos seus usuários, NÃO PODEM, JAMAIS, SOBREPOR-SE AOS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, sob pena de burlarem outros direitos desses mesmos usuários e concessionárias”.
Por fim, Luciana Alves diz que “não sendo a TELESP vencedora de regular procedimento de licitação para operar nas chamadas de Longa Distância Nacional, nada há de se cogitar acerca de eventuais prejuízos por ela suportados, pois, até o presente momento não se apresenta como titular de direito nesse sentido. Diante do exposto, com base nos artigos 797, 798 e 804 do Código do Processo Civil e considerando que a exploração de um serviço público não pode ser delegada através de simples autorização, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO N.º 26.880/2002, DE 28 DE JUNHO DE 2002, ou de qualquer outro que tenha sido assinado com base em seus termos, até final julgamento do pedido”.

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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