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05 / julho / 2002
JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE AUTORIZAÇÃO PARA TELESP OPERAR CHAMADAS DDD
A juíza substituta da 15.ª Vara Cível Federal de São Paulo, Luciana da Costa Aguiar Alves, CONCEDEU HOJE (5/7) LIMINAR SUSPENDENDO os efeitos do ato 26.880/02 da ANATEL que autorizava a Telecomunicações de São Paulo, TELESP, originar chamadas de Longa Distância Nacional, destinadas a qualquer ponto do território nacional. A liminar foi deferida em medida cautelar n.º 2002.61.00.013682-5 movida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, EMBRATEL, contra a ANATEL e a TELESP.
Em sua decisão, Luciana da Costa Aguiar afirma que “a EMBRATEL, pessoa jurídica de direito privado, é titular de duas concessões de serviço público de telecomunicações: a) Serviço telefônico fixo comutado na modalidade Longa Distância Nacional, decorrente do Contrato PBOG/SPB n.º 89/98; b) Serviço telefônico fixo comutado na modalidade Longa Distância Internacional, em decorrência dos termos do Contrato PBOG/SPB n.º 90/98. Tem-se, pois, que, investida na prerrogativa de explorar tais serviços, teve sua esfera de direitos aumentada e garantida por privilégios próprios de uma concessionária de serviços públicos, tais como direito ao equilíbrio econômico-financeiro, remuneração via receitas alternativas (em sendo o caso) e RESERVA DE MERCADO, dentre outros”.
Para a juíza, “através da edição do ATO n.º 26.880/02 e a conseqüente autorização à TELESP de atuar na área geográfica contratualmente reservada à EMBRATEL, essa experimenta uma diminuição dos seus direitos, uma restrição das prerrogativas outrora conferidas através do Contrato de Concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Longa Distância Nacional – claramente jurídico seu interesse de acompanhar a edição do ato e discutir em juízo sua legalidade, já que o mesmo surte efeitos diretos nos termos do contrato comentado. Em nada altera o entendimento deste juízo o fato de já ter sido prevista em lei a possibilidade de, cumpridas as metas de universalização antes do prazo previsto em lei, admitir-se que outra prestadora passe a explorar os serviços. Entendimento contrário levaria à insegura conclusão de que a ANATEL poderia livremente outorgar a exploração dos serviços telefônicos a quem quer que fosse, sem obediência das leis que disciplinam o setor e sem que, em face disso, pudessem as demais prestadoras sem surgir – ou, conferindo ao interesse dessas o qualificativo de ‘coletivo’, depender da atuação do órgão do Ministério Público, ou seja, de terceiros, para a solução do impasse”.
Na liminar, Luciana Alves diz que “ao explorar o serviço telefônico fixo comutado nas modalidades LOCAL e LONGA DISTÂNCIA NACIONAL INTRA-REGIONAL, a TELESP opera no regime público e na qualidade de concessionária. Nos autos da Medida Cautelar n.º 2002.61.00.009141-6, esse juízo, ao analisar os efeitos do ATO n.º 25120/02, consignou que a Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, ao disciplinar a transferência a terceiros do direito de explorar os serviços telefônicos fixos comutados no regime público, determina que cada modalidade de serviço (ou seja, serviço local, serviço de longa distância nacional e serviço de longa distância internacional) deve ser objeto de concessão distinta e que cada concessão só poderia ser outorgada mediante licitação”.
A juíza segue sua exposição afirmando que “não há que se falar, pois, em autorização de serviços públicos, sendo, nesse tocante, inconstitucionais os artigos 126 a 144 da Lei n.º 9472, de 16 de julho de 1997. E, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos através de concessão e permissão deve necessariamente ser precedida do competente procedimento licitatório, ausente no caso em tela. Ressalte-se, pois, que o modelo imposto pelo processo de privatização e os compromissos eventualmente assumidos pelo Governo com as então concessionárias do serviço telefônico, a par de fomentar o setor de telecomunicações e garantir a livre concorrência para melhor atendimento aos seus usuários, NÃO PODEM, JAMAIS, SOBREPOR-SE AOS DITAMES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, sob pena de burlarem outros direitos desses mesmos usuários e concessionárias”.
Por fim, Luciana Alves diz que “não sendo a TELESP vencedora de regular procedimento de licitação para operar nas chamadas de Longa Distância Nacional, nada há de se cogitar acerca de eventuais prejuízos por ela suportados, pois, até o presente momento não se apresenta como titular de direito nesse sentido. Diante do exposto, com base nos artigos 797, 798 e 804 do Código do Processo Civil e considerando que a exploração de um serviço público não pode ser delegada através de simples autorização, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para o fim de SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO N.º 26.880/2002, DE 28 DE JUNHO DE 2002, ou de qualquer outro que tenha sido assinado com base em seus termos, até final julgamento do pedido”.
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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