TRF AUTORIZA TELESP A OPERAR CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL
A desembargadora federal Marli Ferreira, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, AUTORIZOU HOJE (26/7) que a Telecomunicações de São Paulo, TELESP, origine chamadas de Longa Distância Nacional, destinadas a qualquer ponto do território nacional.
A decisão da desembargadora deu-se em pedido de Agravo de Instrumento interposto pela TELESP (proc. n.º 2002.03.00.029500-6) contra a decisão proferida pelo juízo da 15.ª Vara Cível Federal da Capital que ,em ação cautelar, deferiu a liminar para o fim de suspender os efeitos do Ato de Autorização n.º 26.880 da ANATEL que permitia à TELESP originar chamadas de Longa Distância Nacional.
Em sua decisão, Marli Ferreira afirma que ” a ANATEL, autarquia especial, foi criada, com assento no art.21, inciso XI, Constituição Federal, como agência reguladora com papel importante e preponderante para implementação da política nacional de telecomunicações, atuando segundo determinação legal (lei 9.472/97) conforme princípios de independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade. A reestruturação da telefonia visa duas vertentes: competição ampla na exploração dos serviços e universalização destes, significando, respectivamente, a abertura do mercado para novos investidores e competidores e a disponibilização dos serviços a preços justos para o consumidor, bem como o alcance de áreas carentes e distantes dos serviços então perstados”.
A desembargadora segue dizendo que “a LGT (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece no inciso I do art. 18 que o Poder Executivo poderá instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua com sua prestação no regime privado. Nesse aspecto a lei é clara ao dispor que a prestação dos serviços de telecomunicações se farão sob regime público ou sob regime privado. Evidentemente que essa situação volta-se ao atendimento do comando constitucional supra referido. Dar-se-á sob regime público a prestação do serviço mediante concessão ou permissão, estando a prestadora sujeita aos princípios que regem a outorga (universalização e continuidade); ao revés dar-se-á sob regime sob regime privado a prestação do serviço mediante autorização. As regras para um e outro regime são diversas, porque é necessária uma maior flexibilização inclusive jurídica, visando a competição, diversificação da oferta de serviço bem como facilitar ao usuário a possibilidade de escolha”. Marli Ferreira diz que tais colocações são importantes para “firmar os fundamentos da decisão no sentido de não necessitar valer-se a ANATEL de qualquer procedimento licitatório para autorizar a realização dessa utilidade pública, valendo-se para tanto de princípios constitucionais que informam a atividade econômica privada”.
Em seu entendimento, quando da privatização, “as operadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado ficaram vinculadas ao regime público, significando que deveriam obedecer ao Plano Geral de Metas de Qualidade para esse serviço, que seriam conferidos pela continuidade do atendimento, telefonia de acesso coletivo, obrigatoriedade de expansão da rede telefônica, etc. A agravante já era concessionária e assim sendo, submeteu-se à obrigação de cumprimento dessas metas fixadas pela ANATEL, de forma tal que se implementadas essas metas antes desse período, poderiam as empresas regionais prestarem o serviço interestadual e inter-regional, da mesma forma que a EMBRATEL que já pode, em decorrência do Plano de outorga prestar o serviço intra-regional, prestar em 2003 o serviço local, hoje em São Paulo, somente ofertado pela Telefônica”.
No que diz respeito ao direito da EMBRATEL à reserva de mercado, a desembargadora afirma que “essa situação deverá ser encarada com tranqüilidade na medida em que o próprio contrato firmado com a agravante estava sujeita à condição expressamente consentida: cumprimento das metas. Cumpridas estas automaticamente estaria a agravante liberada para operar outros serviços de telefonia. Portanto, a favor da EMBRATEL se estabelecia, na verdade apenas e unicamente uma expectativa de reserva de mercado e, frise-se, apenas e tão somente até 2003, até mesmo em decorrência do princípio da força obrigatória do contrato”.
Marli Ferreira finaliza sua decisão dizendo que “não houve qualquer maltrato à Constituição Federal; que a outorga da autorização foi legítima e indiscutivelmente apoiada no regramento legal vigente; que se agravante pudesse ser alijada do processo, essa decisão deveria abranger todas as empresas do art. 187, que estariam então inconstitucionalmente, através de concessões sem procedimento licitatório, operando serviço telefônico fixo comutado. Isto posto concedo efeito suspensivo requerido, para o fim de autorizar a agravante a operar os serviços de chamada de Longa Distância Nacional originadas em São Paulo e destinadas a qualquer ponto do país (inter-regional)”
2002.03.00.029500-6.doc
A decisão da desembargadora deu-se em pedido de Agravo de Instrumento interposto pela TELESP (proc. n.º 2002.03.00.029500-6) contra a decisão proferida pelo juízo da 15.ª Vara Cível Federal da Capital que ,em ação cautelar, deferiu a liminar para o fim de suspender os efeitos do Ato de Autorização n.º 26.880 da ANATEL que permitia à TELESP originar chamadas de Longa Distância Nacional.
Em sua decisão, Marli Ferreira afirma que ” a ANATEL, autarquia especial, foi criada, com assento no art.21, inciso XI, Constituição Federal, como agência reguladora com papel importante e preponderante para implementação da política nacional de telecomunicações, atuando segundo determinação legal (lei 9.472/97) conforme princípios de independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade. A reestruturação da telefonia visa duas vertentes: competição ampla na exploração dos serviços e universalização destes, significando, respectivamente, a abertura do mercado para novos investidores e competidores e a disponibilização dos serviços a preços justos para o consumidor, bem como o alcance de áreas carentes e distantes dos serviços então perstados”.
A desembargadora segue dizendo que “a LGT (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece no inciso I do art. 18 que o Poder Executivo poderá instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua com sua prestação no regime privado. Nesse aspecto a lei é clara ao dispor que a prestação dos serviços de telecomunicações se farão sob regime público ou sob regime privado. Evidentemente que essa situação volta-se ao atendimento do comando constitucional supra referido. Dar-se-á sob regime público a prestação do serviço mediante concessão ou permissão, estando a prestadora sujeita aos princípios que regem a outorga (universalização e continuidade); ao revés dar-se-á sob regime sob regime privado a prestação do serviço mediante autorização. As regras para um e outro regime são diversas, porque é necessária uma maior flexibilização inclusive jurídica, visando a competição, diversificação da oferta de serviço bem como facilitar ao usuário a possibilidade de escolha”. Marli Ferreira diz que tais colocações são importantes para “firmar os fundamentos da decisão no sentido de não necessitar valer-se a ANATEL de qualquer procedimento licitatório para autorizar a realização dessa utilidade pública, valendo-se para tanto de princípios constitucionais que informam a atividade econômica privada”.
Em seu entendimento, quando da privatização, “as operadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado ficaram vinculadas ao regime público, significando que deveriam obedecer ao Plano Geral de Metas de Qualidade para esse serviço, que seriam conferidos pela continuidade do atendimento, telefonia de acesso coletivo, obrigatoriedade de expansão da rede telefônica, etc. A agravante já era concessionária e assim sendo, submeteu-se à obrigação de cumprimento dessas metas fixadas pela ANATEL, de forma tal que se implementadas essas metas antes desse período, poderiam as empresas regionais prestarem o serviço interestadual e inter-regional, da mesma forma que a EMBRATEL que já pode, em decorrência do Plano de outorga prestar o serviço intra-regional, prestar em 2003 o serviço local, hoje em São Paulo, somente ofertado pela Telefônica”.
No que diz respeito ao direito da EMBRATEL à reserva de mercado, a desembargadora afirma que “essa situação deverá ser encarada com tranqüilidade na medida em que o próprio contrato firmado com a agravante estava sujeita à condição expressamente consentida: cumprimento das metas. Cumpridas estas automaticamente estaria a agravante liberada para operar outros serviços de telefonia. Portanto, a favor da EMBRATEL se estabelecia, na verdade apenas e unicamente uma expectativa de reserva de mercado e, frise-se, apenas e tão somente até 2003, até mesmo em decorrência do princípio da força obrigatória do contrato”.
Marli Ferreira finaliza sua decisão dizendo que “não houve qualquer maltrato à Constituição Federal; que a outorga da autorização foi legítima e indiscutivelmente apoiada no regramento legal vigente; que se agravante pudesse ser alijada do processo, essa decisão deveria abranger todas as empresas do art. 187, que estariam então inconstitucionalmente, através de concessões sem procedimento licitatório, operando serviço telefônico fixo comutado. Isto posto concedo efeito suspensivo requerido, para o fim de autorizar a agravante a operar os serviços de chamada de Longa Distância Nacional originadas em São Paulo e destinadas a qualquer ponto do país (inter-regional)”
2002.03.00.029500-6.doc

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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