JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DETERMINA A GRATUIDADE DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DA TELESP
O juiz Paulo Ricardo Arena Filho, da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, concedeu liminar para que a Telesp/Telefônica suspenda todo o procedimento denominado de Substituição da Lista Impressa de Assinantes Residenciais pelo Serviço de “Guia dos Assinantes 0800 77 15 102”, relativamente aos consumidores localizados nas cidades abrangidas pela jurisdição da Subseção Federal de São João da Boa Vista.
A decisão deu-se em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp/Telefônica). O MPF alegou que os consumidores-assinantes da Telesp vêm sendo lesados em face da substituição das listas telefônicas impressas, obrigatórias e gratuitas, pelas consultas aos serviços “Guia dos Assinantes”.
Alegou, ainda, que a Telesp, com a conivência da Anatel, tem descumprindo a legislação aplicável à telefonia, por estar suprimindo um serviço obrigatório ao consumidor, além de cobrar a informação de número de telefone residencial obtido em razão do endereço fornecido pelo usuário - que até então constava de tais listas.
Para o juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho a “ANATEL não somente deixou de exercer a sua normal atribuição fiscalizatória, como também, ainda que por via transversa, tornou-se conivente, ante a sua omissão, com violação de direitos de escol do consumidor assinante, que vão desde o não recebimento da LTOG (lista telefônica impressa obrigatória) à prática e método comercial coercitivo ou desleal, aliado à informação incompleta e tendenciosa promovidas pela TELESP/TELEFÔNICA. Nessa sede, tem-se infração ao disposto no art. 6º, notadamente incs. III, IV e X, além do art. 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.
O juiz federal entendeu que a Telesp/Telefônica “cuidou de pautar-se fora das especificações e exigências da autorização da ANATEL quanto ao projeto experimental desenvolvido”. Para ele, fica claro que a Telesp “omitiu acintosamente a condição de projeto experimental de substituição das listas telefônicas impressas (um direito do assinante assegurado pela legislação de regência) pelo serviço do “Guia de Assinantes”, via “0800”; e mais: simplesmente, dada a excepcionalidade desse procedimento, não disse palavra alguma ao consumidor assinante sobre o caráter opcional do serviço que ora oferecia.”
O juiz federal fixou prazo de 10 dias para que a Telesp retome a sistemática anterior de distribuição gratuita de listas telefônicas impressas a todos os assinantes da Subseção Federal de São João da Boa Vista, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento.
A decisão é válida para as seguintes cidades: Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.
Proc.2002.61.27.002014-5.doc
A decisão deu-se em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp/Telefônica). O MPF alegou que os consumidores-assinantes da Telesp vêm sendo lesados em face da substituição das listas telefônicas impressas, obrigatórias e gratuitas, pelas consultas aos serviços “Guia dos Assinantes”.
Alegou, ainda, que a Telesp, com a conivência da Anatel, tem descumprindo a legislação aplicável à telefonia, por estar suprimindo um serviço obrigatório ao consumidor, além de cobrar a informação de número de telefone residencial obtido em razão do endereço fornecido pelo usuário - que até então constava de tais listas.
Para o juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho a “ANATEL não somente deixou de exercer a sua normal atribuição fiscalizatória, como também, ainda que por via transversa, tornou-se conivente, ante a sua omissão, com violação de direitos de escol do consumidor assinante, que vão desde o não recebimento da LTOG (lista telefônica impressa obrigatória) à prática e método comercial coercitivo ou desleal, aliado à informação incompleta e tendenciosa promovidas pela TELESP/TELEFÔNICA. Nessa sede, tem-se infração ao disposto no art. 6º, notadamente incs. III, IV e X, além do art. 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor”.
O juiz federal entendeu que a Telesp/Telefônica “cuidou de pautar-se fora das especificações e exigências da autorização da ANATEL quanto ao projeto experimental desenvolvido”. Para ele, fica claro que a Telesp “omitiu acintosamente a condição de projeto experimental de substituição das listas telefônicas impressas (um direito do assinante assegurado pela legislação de regência) pelo serviço do “Guia de Assinantes”, via “0800”; e mais: simplesmente, dada a excepcionalidade desse procedimento, não disse palavra alguma ao consumidor assinante sobre o caráter opcional do serviço que ora oferecia.”
O juiz federal fixou prazo de 10 dias para que a Telesp retome a sistemática anterior de distribuição gratuita de listas telefônicas impressas a todos os assinantes da Subseção Federal de São João da Boa Vista, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento.
A decisão é válida para as seguintes cidades: Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Mogi-Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.
Proc.2002.61.27.002014-5.doc
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