JF CONSIDERA CONTRAN COMPETENTE PARA REGULAMENTAR MULTAS DE TRÂNSITO
A juíza federal substituta Louise Vilela Leite Filgueiras, da 8ª Vara Cível de São Paulo, Capital, manteve a vigência do artigo 19 da Resolução 141/02, do Conselho Nacional de Trânsito, CONTRAN, em ação proposta pela Municipalidade de São Paulo.
Diz o artigo 19: “O comprovante de infração a que se refere esta Resolução, emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado ao órgão ou entidade de trânsito em virtude de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou na quantidade das multas aplicadas, não poderá servir para imposição de penalidade, devendo somente ser utilizado para servir para auxiliar a gestão de trânsito”.
O Município de São Paulo pediu a reconsideração da decisão que mantinha o artigo 19 da Resolução 141 (veja notícia de 27/11/02), alegando incompetência do CONTRAN para criar normas e ainda que os contratos firmados com empresas privadas não prevêem remuneração por quantidade de multas aplicadas, mas sim, pelas efetivamente pagas.
As empresas privadas que assinaram contratos com a CET (empresa de economia mista a quem o Município delegou poderes para sub-contratar o serviço de aferição de infrações, isto é, para fiscalização eletrônica de multas no trânsito), sentiram-se prejudicadas pela manutenção da vigência do mesmo artigo 19 e também pediram ao Juízo da 8ª Vara para que reconsiderasse sua decisão, mantendo válidos os contratos vigentes bem como as multas aplicadas pelos aparelhos eletrônicos.
Para a juíza Louise Filgueiras, contudo, tanto o novo pedido da Prefeitura como o das empresas contratadas pela CET, Engebrás S/A, Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda, não se sustentam.
Em relação à competência do CONTRAN para editar normas, esclarece a juíza que o artigo 19, questionado pela Prefeitura e pelas empresas contratadas, “trata da validade do comprovante de infração”, portanto de regulamentação, função prevista para aquele órgão pelo Código Nacional de Trânsito (artigos 12, inciso I e inciso VIII, § 2º, da Lei 9.503/97).
Louise Filgueiras também afasta a alegação da Municipalidade quanto a diferença entre multas aplicadas e multas pagas, afinal, diz ela, “contratos firmados com cláusula de maior remuneração por maior quantidade de multas pagas, pressupõem logicamente, uma maior quantidade de multas aplicadas, para que sejam pagas”.
A propósito de tais contratos, a juíza esclarece que a moralidade administrativa manda que o agente da autoridade não tenha interesse econômico em cominar infrações aos condutores de veículos.
Louise Filgueiras entende como “sendo ilegal o ato ou contrato que o permita [interesse econômico], pois lhe falta a finalidade legal, em sentido amplo, de atendimento ao interesse público, ou mesmo em sentido restrito, pois a cominação da infração passaria a visar a arrecadação, angariar receita, o que representa desvio da finalidade específica do ato que é a de controlar, fiscalizar, prevenir a infração, simplesmente.”
Proc.2002.61.00.026202-8.doc
Diz o artigo 19: “O comprovante de infração a que se refere esta Resolução, emitido por aparelho, por equipamento ou por qualquer outro meio tecnológico, se disponibilizado ao órgão ou entidade de trânsito em virtude de contrato celebrado com terceiros, com cláusula que estabeleça remuneração com base em percentual ou na quantidade das multas aplicadas, não poderá servir para imposição de penalidade, devendo somente ser utilizado para servir para auxiliar a gestão de trânsito”.
O Município de São Paulo pediu a reconsideração da decisão que mantinha o artigo 19 da Resolução 141 (veja notícia de 27/11/02), alegando incompetência do CONTRAN para criar normas e ainda que os contratos firmados com empresas privadas não prevêem remuneração por quantidade de multas aplicadas, mas sim, pelas efetivamente pagas.
As empresas privadas que assinaram contratos com a CET (empresa de economia mista a quem o Município delegou poderes para sub-contratar o serviço de aferição de infrações, isto é, para fiscalização eletrônica de multas no trânsito), sentiram-se prejudicadas pela manutenção da vigência do mesmo artigo 19 e também pediram ao Juízo da 8ª Vara para que reconsiderasse sua decisão, mantendo válidos os contratos vigentes bem como as multas aplicadas pelos aparelhos eletrônicos.
Para a juíza Louise Filgueiras, contudo, tanto o novo pedido da Prefeitura como o das empresas contratadas pela CET, Engebrás S/A, Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda, não se sustentam.
Em relação à competência do CONTRAN para editar normas, esclarece a juíza que o artigo 19, questionado pela Prefeitura e pelas empresas contratadas, “trata da validade do comprovante de infração”, portanto de regulamentação, função prevista para aquele órgão pelo Código Nacional de Trânsito (artigos 12, inciso I e inciso VIII, § 2º, da Lei 9.503/97).
Louise Filgueiras também afasta a alegação da Municipalidade quanto a diferença entre multas aplicadas e multas pagas, afinal, diz ela, “contratos firmados com cláusula de maior remuneração por maior quantidade de multas pagas, pressupõem logicamente, uma maior quantidade de multas aplicadas, para que sejam pagas”.
A propósito de tais contratos, a juíza esclarece que a moralidade administrativa manda que o agente da autoridade não tenha interesse econômico em cominar infrações aos condutores de veículos.
Louise Filgueiras entende como “sendo ilegal o ato ou contrato que o permita [interesse econômico], pois lhe falta a finalidade legal, em sentido amplo, de atendimento ao interesse público, ou mesmo em sentido restrito, pois a cominação da infração passaria a visar a arrecadação, angariar receita, o que representa desvio da finalidade específica do ato que é a de controlar, fiscalizar, prevenir a infração, simplesmente.”
Proc.2002.61.00.026202-8.doc

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