TRF3 MANTÉM DECISÃO QUE PERMITE À TIM OPERAR SMP
O desembargador federal Nery Júnior, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, negou, hoje (16/12), o pedido da BCP de suspensão da decisão de 23/10/02, da 4.ª Vara Cível Federal de São Paulo, que permitiu a entrada da TIM no mercado de Serviço Móvel Pessoal (SMP).
A BCP, através de Agravo de Instrumento, pretendia obter a suspensão dos Atos n.º 23.190 e n.º 29.248, de 13 e17 de setembro de 2002, respectivamente, ambos praticados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Além disso, a BCP também requeria ordem judicial para que a ANATEL se abstivesse de praticar qualquer ato administrativo que possibilitasse a retirada da empresa Telecom Itália Internacional do controle societário da empresa Solpart Participações S.A, controladora indireta da Brasil Telecom S.A. antes de decorridos cinco anos da desestatização dos serviços.
Nery Júnior observa que a decisão da 4.ª Vara Cível, a qual a BCP pretendia ver reformada, não é final, uma vez que o processo ainda não foi sentenciado. Para ele, “ as premissas fincadas pela agravante (BCP) não se demonstram serem suficientemente fortes a fim de suspender a decisão que negou a antecipação da tutela jurisdicional final, cujo escopo era o de sustar o cumprimento de um ato administrativo – que goza de presunção de ligitimidade – em princípio formalmente válido, que a prestação do serviço já teve início com base nessa determinação da ANATEL.
O desembargador cita também em sua decisão o valor do interesse público, “na medida em que milhares de consumidores já adquiriram aparelhos da Novel prestadora dos serviços de telefonia e utilizam agora de seus serviços. Prejuízo maior adviria da suspensão, icto oculi [em um golpe de vista], do ato administrativo, do que da permissão da continuidade da prestação dos serviços, mormente quando se constata que é com base na confiança no Estado que os cidadãos iniciaram tal fruição”, disse o desembargador.
Proc.2002.03.00.045551-4.doc
A BCP, através de Agravo de Instrumento, pretendia obter a suspensão dos Atos n.º 23.190 e n.º 29.248, de 13 e17 de setembro de 2002, respectivamente, ambos praticados pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Além disso, a BCP também requeria ordem judicial para que a ANATEL se abstivesse de praticar qualquer ato administrativo que possibilitasse a retirada da empresa Telecom Itália Internacional do controle societário da empresa Solpart Participações S.A, controladora indireta da Brasil Telecom S.A. antes de decorridos cinco anos da desestatização dos serviços.
Nery Júnior observa que a decisão da 4.ª Vara Cível, a qual a BCP pretendia ver reformada, não é final, uma vez que o processo ainda não foi sentenciado. Para ele, “ as premissas fincadas pela agravante (BCP) não se demonstram serem suficientemente fortes a fim de suspender a decisão que negou a antecipação da tutela jurisdicional final, cujo escopo era o de sustar o cumprimento de um ato administrativo – que goza de presunção de ligitimidade – em princípio formalmente válido, que a prestação do serviço já teve início com base nessa determinação da ANATEL.
O desembargador cita também em sua decisão o valor do interesse público, “na medida em que milhares de consumidores já adquiriram aparelhos da Novel prestadora dos serviços de telefonia e utilizam agora de seus serviços. Prejuízo maior adviria da suspensão, icto oculi [em um golpe de vista], do ato administrativo, do que da permissão da continuidade da prestação dos serviços, mormente quando se constata que é com base na confiança no Estado que os cidadãos iniciaram tal fruição”, disse o desembargador.
Proc.2002.03.00.045551-4.doc

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