TRF3 SUSPENDE LIMINAR QUE OBRIGAVA ELETROPAULO A EXCLUIR ENCARGOS EXTRAS EM CONTA DE LUZ
O desembargador Baptista Pereira, do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, TRF3, suspendeu, hoje (7/1), os efeitos da liminar concedida pela 7.ª Vara Cível Federal de São Paulo que determinava a exclusão dos valores relativos à “recomposição tarifária extraordinária” e ao “encargo de capacidade emergencial” das faturas das contas de luz.
A decisão do desembargador foi proferida em agravo de instrumento e beneficia apenas a Eletropaulo. Outras 4 distribuidoras de energia, a Bandeirante Energia S/A e a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial CBEE, a Cia Paulista de Força e Luz – CPFL e a Elektro Eletricidade e Serviços S/A também interpuseram agravos de instrumento, que ainda serão analisados pelo desembargador.
Para Baptista Pereira, “tanto a crise energética como o plano governamental para seu tratamento acabaram alterando as condições dos contratos de concessão, aumentando-lhes o custo. A dimensão do problema que se apresentou e suas possíveis conseqüências aos próprios usuários, mais do que decidir se o fato era ou não imprevisível, justificam a revisão contratual extraordinária. Entender que o risco deve ser suportado pelas concessionárias não altera essa conclusão.”
Proc.2003.03.00.000042-4.doc
A decisão do desembargador foi proferida em agravo de instrumento e beneficia apenas a Eletropaulo. Outras 4 distribuidoras de energia, a Bandeirante Energia S/A e a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial CBEE, a Cia Paulista de Força e Luz – CPFL e a Elektro Eletricidade e Serviços S/A também interpuseram agravos de instrumento, que ainda serão analisados pelo desembargador.
Para Baptista Pereira, “tanto a crise energética como o plano governamental para seu tratamento acabaram alterando as condições dos contratos de concessão, aumentando-lhes o custo. A dimensão do problema que se apresentou e suas possíveis conseqüências aos próprios usuários, mais do que decidir se o fato era ou não imprevisível, justificam a revisão contratual extraordinária. Entender que o risco deve ser suportado pelas concessionárias não altera essa conclusão.”
Proc.2003.03.00.000042-4.doc

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