JF IMPEDE A UNIMED/CAMPO GRANDE DE COBRAR TAXAS SOBRE CONSULTAS MÉDICAS
O juiz federal substituto Gilberto Mendes Sobrinho, da 4.ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande/MS, determinou que a Unimed Campo Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. suspenda a cobrança da taxa intitulada “fator moderador da demanda” dos consumidores. De acordo com a Unimed, esta taxa consiste num valor monetário que o consumidor dos serviços paga, no consultório, cada vez que se submete a uma consulta, e destina-se a moderar o uso abusivo de usuários que consultam por consultar ou para terem certeza que não tem doença nenhuma e foi instituída através de um termo aditivo ao contrato.
A liminar se deu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que alega que a cobrança do fator moderador de demanda, a pretexto de limitar as consultas, é ilegal e abusivo, ferindo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e das normas que regem os contratos de seguro-saúde, principalmente a Lei 9.656/98.
Fundamentando sua decisão, Gilberto Mendes Sobrinho afirma que “tal exação não se conforma com os princípios e normas que regem as relações de consumo e precisamente os denominados contratos de seguro-saúde” e citou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que trata das cláusulas abusivas.
Para o juiz, “apenas para conter gastos não lhe é permitido violar as leis, mormente as protetivas dos consumidores” e, ainda, que o “fator moderador de demanda” é abusivo por contrariar a Lei 6.656/98, no seu artigo 12, parágrafo I (que diz ser exigência mínima a cobertura de consultas médicas, em número ilimitado). O juiz federal também lembrou que a instituição de tal taxa prescindiu de aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O descumprimento desta decisão acarretará em pagamento de multa diária de mil reais para cada consumidor que seja cobrado, a reverter-se para o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
2003.60.00.004956-6.doc
A liminar se deu em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, que alega que a cobrança do fator moderador de demanda, a pretexto de limitar as consultas, é ilegal e abusivo, ferindo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e das normas que regem os contratos de seguro-saúde, principalmente a Lei 9.656/98.
Fundamentando sua decisão, Gilberto Mendes Sobrinho afirma que “tal exação não se conforma com os princípios e normas que regem as relações de consumo e precisamente os denominados contratos de seguro-saúde” e citou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que trata das cláusulas abusivas.
Para o juiz, “apenas para conter gastos não lhe é permitido violar as leis, mormente as protetivas dos consumidores” e, ainda, que o “fator moderador de demanda” é abusivo por contrariar a Lei 6.656/98, no seu artigo 12, parágrafo I (que diz ser exigência mínima a cobertura de consultas médicas, em número ilimitado). O juiz federal também lembrou que a instituição de tal taxa prescindiu de aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O descumprimento desta decisão acarretará em pagamento de multa diária de mil reais para cada consumidor que seja cobrado, a reverter-se para o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
2003.60.00.004956-6.doc

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