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25 / março / 2003
JF SUSPENDE COBRANÇA DO NOVO VALOR DO ISS PARA ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB-SP
O juiz federal substituto Renato Barth Pires, da 20ª Vara Cível de São Paulo, deferiu parcialmente liminar para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Serviços (ISS), na forma estabelecida pela Lei Municipal n.º 13.476/2002, em relação aos advogados e sociedades de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Secção São Paulo, sob o argumento principal da “ausência de razoabilidade e proporcionalidade do tributo”.
A decisão se deu em Mandado de Segurança Coletivo proposto pela OAB-SP contra a diretora do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças do município de São Paulo.
O juiz observa, na liminar, que “com uma simples operação aritmética, verificamos que os novos valores representam reajustes aproximados a 200 (duzentos) e 500% (quinhentos por cento), respectivamente, que, em períodos de relativa estabilidade monetária, constituem flagrante violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que também devem orientar a atividade tributária”.
Renato Barth Pires ressalta também que, de acordo com a legislação anterior, o tributo também era fixo, só que em valores bem inferiores: “... não se pode negar que a sistemática de tributação anterior à Lei n.º 13.476/2002 também resultava na aplicação de um valor fixo. É até compreensível essa opção legislativa, já que o art. 9.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 406/68 impede a base imponível do imposto seja “a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”. Com isso, “o valor do serviço” não poderia corresponder à remuneração pelos serviços prestados. Pode-se concluir, portanto, que as possibilidades de escolha postas á disposição do legislador municipal eram muito reduzidas.”
De acordo com a liminar, o ISS deve ser recolhido nos termos da legislação anterior (Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987).


PROC.2003.61.00.007621-3.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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