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13 / maio / 2003
JUSTIÇA FEDERAL NEGA PEDIDO DE ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO CREFISUL
O juiz federal João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente pedido para anular os atos que decretaram as liquidações extrajudiciais do Banco Crefisul S/A; da Crefisul Leasing S/A – Arrendamento Mercantil; da Distribuidora United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda; e da Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
A prolação da sentença deu-se na ação ordinária nº 1999.61.00.051792-3, movida por Ricardo Mansur, na qualidade de controlador de todo o conglomerado financeiro Crefisul, contra o Banco Central do Brasil, sob o argumento de que, no processo de liquidação, dentre outros fatores, não se observaram os ditames legais, sustentando, ainda, a não-recepção, pela Constituição de 1988, da Lei nº 6.024/74.
No entanto, segundo o juiz João Batista Gonçalves, verifica-se que os atos praticados pelo réu (Banco Central do Brasil) “coordenam-se com a Constituição Federal de 1988, na medida em que a permanência das entidades bancárias de responsabilidade do autor colocavam em risco a ordem econômica e o Sistema Financeiro Nacional, com o descrédito da entidade e diminuição significativa das reservas monetárias, com risco para seus clientes, em particular para o mercado como um todo”.
Para o magistrado, a atuação do Banco Central de decretar a liquidação preveniu a ocorrência de inconstitucionalidade, que, se existente, operar-se-ia na modalidade omissiva. Segundo João Batista Gonçalves, “não há falar-se em descumprimento do devido processo legal, tendo a Lei nº 6.024/74 sido aplicada pela [parte] ré em conformidade com a Constituição Federal e seus vetores supremos”.
Na mesma decisão, também foi julgado improcedente, por sentença, pedido veiculado na medida cautelar nº 1999.61.00.054787-3, para suspender a indisponibilidade dos bens dos administradores do conglomerado Crefisul e impedir a remessa de inquéritos à Justiça do Estado, bem como qualquer representação criminal ao Ministério Público.


sentenca1999.61.00.051792-3.doc
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Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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