JF IMPEDE DEPÓSITO DE MATERIAL POLUENTE NA LAGOA DE CARAPICUÍBA
A juíza federal substituta da 17ª Vara Cível de São Paulo, Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, deferiu, no último dia 23/5, liminar determinando o depósito do material retirado das obras de despoluição do Rio Tietê em aterro licenciado, indicado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) e autorizado pela CETESB, ante seu caráter tóxico e enquanto não for realizado estudo minucioso acerca de seu volume comprovadamente inerte e não inerte.
A decisão deu-se na medida cautelar nº 2003.61.00.013176-5, requerida pelo Ministério Público Federal, MPF, contra o ESTADO DE SÃO PAULO; DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA; CONSÓRCIO CBPO - QUEIROZ GALVÃO – CONSTRUCAP (CBPO ENGENHARIA LTDA, QUEIROZ GALVÃO S/A E CONSTRUCAP ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A); CONSÓRCIO OAS – CARIOCA – MENDES (CONSTRUTORA OAS LTDA, CARIOCA CHRISTIANI – NIELSEN ENGENHARIA S/A E MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A); CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ – MAPE (ANDRADE GUTIERREZ S/A E MAPE S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO); CONSÓRCIO CAMARGO CORREA – ENTERPA – SERVENG (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, ENTERPA ENGENHARIA LTDA E SERVENG CIVILSAN S/A), objetivando ordem judicial de abstenção de deposição da terra retirada das obras de despoluição e ampliação da calha do Rio Tietê na Lagoa de Carapicuíba, bem como adoção de medidas necessárias a impedir o uso popular desta mesma lagoa até a conclusão dos estudos relativos aos perigos à saúde pública.
Segundo o MPF, verificou-se que a deposição dos sedimentos provenientes do Rio Tietê na Lagoa de Carapicuíba, da forma como estava sendo feita, ocasiona a contaminação de suas águas, com a conseqüente mortandade dos peixes. Além disso, acrescenta o autor da ação, estudos posteriores demonstraram que material considerado não inerte estava sendo depositado no local, em desacordo com a licença ambiental concedida.
Em sua decisão, a juíza Luciana da Costa menciona que o licenciamento ambiental à execução do projeto vincula-se à condição de que somente material comprovadamente inerte pode ser depositado na Lagoa, cabendo direcionar aqueles classificados como não inerte para aterro licenciado, definido pelo DAEE e aprovado pela CETESB. “Como indica a farta documentação acostada aos autos, os réus não estão observando a necessidade de separação entre material inerte e não inerte, realizando o depósito indistinto do material retirado do fundo do Rio Tietê na Lagoa de Carapicuíba”, afirma Luciana.
Segundo a juíza, “o depósito de material classificado como não inerte em local não apropriado ao seu recebimento vem ocasionando conseqüências ambientais de grande monta, a exemplo da mortandade dos peixes da Lagoa (dano ambiental direto)”. E acrescenta, “não se pode deixar de considerar fato gravíssimo para a saúde pública: esses mesmos peixes vêm sendo utilizados como fonte de alimento à população carente ribeirinha”.
Ao final, Luciana da Costa Aguiar defere a liminar com base nos artigos 797 e 804 do Código de Processo Civil, determinando, ainda, que a Prefeitura de Carapicuíba adote as providências necessárias para impedir o acesso do público à Lagoa enquanto verificada a situação de perigo à saúde pública, ficando desde já proibida qualquer atividade de pesca ou mergulho.
2003.61.00.013176-5.doc
A decisão deu-se na medida cautelar nº 2003.61.00.013176-5, requerida pelo Ministério Público Federal, MPF, contra o ESTADO DE SÃO PAULO; DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE; PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA; CONSÓRCIO CBPO - QUEIROZ GALVÃO – CONSTRUCAP (CBPO ENGENHARIA LTDA, QUEIROZ GALVÃO S/A E CONSTRUCAP ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A); CONSÓRCIO OAS – CARIOCA – MENDES (CONSTRUTORA OAS LTDA, CARIOCA CHRISTIANI – NIELSEN ENGENHARIA S/A E MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A); CONSÓRCIO ANDRADE GUTIERREZ – MAPE (ANDRADE GUTIERREZ S/A E MAPE S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO); CONSÓRCIO CAMARGO CORREA – ENTERPA – SERVENG (CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, ENTERPA ENGENHARIA LTDA E SERVENG CIVILSAN S/A), objetivando ordem judicial de abstenção de deposição da terra retirada das obras de despoluição e ampliação da calha do Rio Tietê na Lagoa de Carapicuíba, bem como adoção de medidas necessárias a impedir o uso popular desta mesma lagoa até a conclusão dos estudos relativos aos perigos à saúde pública.
Segundo o MPF, verificou-se que a deposição dos sedimentos provenientes do Rio Tietê na Lagoa de Carapicuíba, da forma como estava sendo feita, ocasiona a contaminação de suas águas, com a conseqüente mortandade dos peixes. Além disso, acrescenta o autor da ação, estudos posteriores demonstraram que material considerado não inerte estava sendo depositado no local, em desacordo com a licença ambiental concedida.
Em sua decisão, a juíza Luciana da Costa menciona que o licenciamento ambiental à execução do projeto vincula-se à condição de que somente material comprovadamente inerte pode ser depositado na Lagoa, cabendo direcionar aqueles classificados como não inerte para aterro licenciado, definido pelo DAEE e aprovado pela CETESB. “Como indica a farta documentação acostada aos autos, os réus não estão observando a necessidade de separação entre material inerte e não inerte, realizando o depósito indistinto do material retirado do fundo do Rio Tietê na Lagoa de Carapicuíba”, afirma Luciana.
Segundo a juíza, “o depósito de material classificado como não inerte em local não apropriado ao seu recebimento vem ocasionando conseqüências ambientais de grande monta, a exemplo da mortandade dos peixes da Lagoa (dano ambiental direto)”. E acrescenta, “não se pode deixar de considerar fato gravíssimo para a saúde pública: esses mesmos peixes vêm sendo utilizados como fonte de alimento à população carente ribeirinha”.
Ao final, Luciana da Costa Aguiar defere a liminar com base nos artigos 797 e 804 do Código de Processo Civil, determinando, ainda, que a Prefeitura de Carapicuíba adote as providências necessárias para impedir o acesso do público à Lagoa enquanto verificada a situação de perigo à saúde pública, ficando desde já proibida qualquer atividade de pesca ou mergulho.
2003.61.00.013176-5.doc

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