DESEMBARGADORA JULGA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
A desembargadora federal Marisa Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, TRF3, concedeu liminar hoje (1/7), impedindo o processamento de uma ação proposta por um segurado do INSS perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pirajuí, SP.
A decisão deu-se em mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato do juiz de direito da Comarca de Pirajuí, que não indeferiu a inicial nem se declarou incompetente para julgar a ação, determinando a citação do INSS.
Marisa Santos afirma que a questão em análise diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei nº 10.259/2001 às ações previdenciárias ajuizadas perante a Justiça Estadual, em vista do que dispõe o art. 109 da Constituição Federal.
Segundo a desembargadora, já se pacificou, na doutrina e na jurisprudência, que os Juizados Especiais da Justiça Estadual não têm competência para julgar ações propostas contra a Fazenda Pública. O INSS é autarquia federal, abrangida no conceito de Fazenda Pública.
Marisa Santos afirma que, "se não pode o Juizado Especial Estadual processar a Fazenda Pública estadual, não teria sentido que pudesse processar a Fazenda Pública federal" e, só por esse fundamento, a liminar já deveria ser concedida.
Sob o ângulo da delegação de competência contida no § 3º do art. 109 da Constituição, Marisa Santos diz, entre outros fatores, que caso se admitisse a competência dos Juizados Especiais Estaduais, o problema residiria, então, na inadequação do sistema para o julgamento dos recursos interpostos de suas decisões, "em primeiro lugar, porque os juízes federais integrantes da Turma Recursal, por não perderem sua qualidade de juízes de primeiro grau, não teriam competência para apreciar os recursos advindos dos Juizados Especiais Estaduais, sob pena de afronta ao disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal... em segundo lugar, porque os Tribunais Regionais Federais não integram o sistema recursal criado pela Lei nº 10.259/01, e, por isso mesmo, não teriam competência para o julgamento dos recursos interpostos nos Juizados Especiais Estaduais".
PROC.2003.03.00.033681-5.doc
A decisão deu-se em mandado de segurança impetrado pelo INSS contra ato do juiz de direito da Comarca de Pirajuí, que não indeferiu a inicial nem se declarou incompetente para julgar a ação, determinando a citação do INSS.
Marisa Santos afirma que a questão em análise diz respeito à possibilidade de aplicação da Lei nº 10.259/2001 às ações previdenciárias ajuizadas perante a Justiça Estadual, em vista do que dispõe o art. 109 da Constituição Federal.
Segundo a desembargadora, já se pacificou, na doutrina e na jurisprudência, que os Juizados Especiais da Justiça Estadual não têm competência para julgar ações propostas contra a Fazenda Pública. O INSS é autarquia federal, abrangida no conceito de Fazenda Pública.
Marisa Santos afirma que, "se não pode o Juizado Especial Estadual processar a Fazenda Pública estadual, não teria sentido que pudesse processar a Fazenda Pública federal" e, só por esse fundamento, a liminar já deveria ser concedida.
Sob o ângulo da delegação de competência contida no § 3º do art. 109 da Constituição, Marisa Santos diz, entre outros fatores, que caso se admitisse a competência dos Juizados Especiais Estaduais, o problema residiria, então, na inadequação do sistema para o julgamento dos recursos interpostos de suas decisões, "em primeiro lugar, porque os juízes federais integrantes da Turma Recursal, por não perderem sua qualidade de juízes de primeiro grau, não teriam competência para apreciar os recursos advindos dos Juizados Especiais Estaduais, sob pena de afronta ao disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal... em segundo lugar, porque os Tribunais Regionais Federais não integram o sistema recursal criado pela Lei nº 10.259/01, e, por isso mesmo, não teriam competência para o julgamento dos recursos interpostos nos Juizados Especiais Estaduais".
PROC.2003.03.00.033681-5.doc

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Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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