TRF3 SP MS JEF

acessibilidade

Transparência e Prestação de contas
ícone de acesso à internet Acesso à Internet
Menu

02 / julho / 2003
JF DE MARÍLIA DETERMINA QUE INDÚSTRIAS DE AÇÚCARES DE CANA RECOLHAM IPI
O juiz federal Heraldo Garcia Vita, da 1ª Vara de Marília, decretou, no último dia 26/6, a nulidade da Instrução Normativa nº 67/98, da Secretaria da Receita Federal, que permitia que os açúcares produzidos pelos estabelecimentos industriais localizados nas áreas de atuação da SUDENE e SUDAN fossem isentos da cobrança do IPI.
A sentença foi proferida na ação civil pública nº 2000.61.11.004241-5, movida pelo Ministério Público Federal, MPF, contra a União Federal, sob a argumentação de que a Instrução Normativa nº 67/98 teria concedido remissão tributária, ao "abrir mão" da cobrança do IPI devido nas saídas de alguns tipos de açúcares, e que tal medida somente poderia ser tomada por lei específica.
Para o juiz Heraldo Vita, o ato jurídico, emanado pela autoridade, tem o vício de "desvio de finalidade e o da impessoalidade", pois beneficiou grupo de contribuintes, em detrimento dos demais, além de ofender a "distribuição das cargas públicas" entre os súditos e o princípio da "moralidade administrativa".
Segundo Heraldo Vita, ao "beneficiar" determinados contribuintes do IPI, reconhecendo a alíquota zero de alguns tipos de açúcares, bem como a possibilidade de compensação/restituição desse imposto, a Administração não atendeu ao interesse público secundário, porque deixou de arrecadar imposto que, em princípio, é devido aos cofres públicos, e também desatende ao interesse público primário, ao "excluir" determinada categoria de pessoas da tributação.
"A autoridade administrativa não tinha discricionariedade, estabelecida na lei, a fim de editar ato jurídico; inclusive, nem decreto (ato administrativo de superior hierarquia) poderia ser editado sem que houvesse a discricionariedade, conferida pela lei(...) Quanto mais instrução normativa, estabelecendo direitos a determinado grupo de pessoas", afirma.
Heraldo Vita julgou o pedido parcialmente procedente, decretando a nulidade da Instrução Normativa nº 67/98, editada pela Secretaria da Receita Federal, reconhecendo válidos as situações e os atos dos particulares, depois daquela norma; porém, atos e fatos anteriores a ela, inclusive aqueles convalidados ou cujo procedimento foi por ela comportado, sujeitam-se à nulidade absoluta, em face da indisponibilidade do interesse público. A decisão tem validade nacional.


Proc.2000.61.11.004241-5.doc.doc
Visitas a notícia

Esta notícia foi visualizada 691 vezes.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Email: acom@trf3.jus.br



Compartilhar
Pesquisa de notícias

Dúvidas » Email : acom@trf3.jus.br