TRIBUNAL CONDENA ENVOLVIDOS NO PAGAMENTO DE PENSÕES DE FUNCIONÁRIOS FICTÍCIOS NO MINISTÉRIO DA FAZENDA
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação e ampliou a pena imposta às quatro mulheres que, no período de 1997 a 2001, deram um desfalque de cerca de R$ 895 mil ao Ministério da Fazenda, mediante a inclusão de falsos pensionistas na folha de pagamento.
A decisão deu-se no recurso de apelação nº 2001.61.81.003891-7, proposto pelas rés e pelo Ministério Público Federal, MPF, pretendendo reformar a sentença proferida pelo Juizo da 2ª Vara Criminal de São Paulo.
Em síntese, Selma Baptista Barreto e Silvana Baptista Barreto, Rosangela Rosana Campos e Adriana de Jesus Sales, foram acusadas pelo MPF e condenadas pelo juízo da 2ª Vara Criminal por receberem pensões fraudulentas do Ministério da Fazenda durante o período de 1997 a 2001. Diante da condenação, as rés requereram a redução das penas impostas, e o MPF pediu o enquadramento das mulheres como quadrilha e a majoração das penas.
Selma e Silvana eram irmãs e trabalhavam na Delegacia Administrativa do Ministério da Fazenda em São Paulo, DAMF/SP. Rosângela era sobrinha de Selma e cunhada de Adriana.
Para o desembargador federal André Nabarrete, relator do recurso, a análise dos autos permite concluir que Selma agenciou Rosângela, Adriana e Silvana para que figurassem como pensionistas da União. A inserção dos nomes era feita no sistema de informática da DAMF/SP e os depósitos em contas correntes abertas por Adriana, Rosângela e Silvana em agências do Banco do Brasil.
André Nabarrete rejeitou o argumento do MPF quanto à formação de quadrilha. Embora as rés tivessem relação de parentesco, esclareceu que não se estabeleceu um vínculo entre elas para o cometimento dos crimes. "Na verdade", disse ele, "Selma serviu-se de Rosângela, Adriana e Silvana para instituí-las como pensionistas".
Quanto às penas aplicadas às quatro rés, André Nabarrete entendeu que deveriam ser aumentadas por se tratar de crimes ocorridos no período de quatro anos consecutivos (1997 a 2001). O desembargador manteve o regime prisional semi-aberto para todas e, considerando a situação econômica das rés, reduziu o valor do dia-multa de dois salários mínimos para 1/10 do salário mínimo.
200161810038917.doc
A decisão deu-se no recurso de apelação nº 2001.61.81.003891-7, proposto pelas rés e pelo Ministério Público Federal, MPF, pretendendo reformar a sentença proferida pelo Juizo da 2ª Vara Criminal de São Paulo.
Em síntese, Selma Baptista Barreto e Silvana Baptista Barreto, Rosangela Rosana Campos e Adriana de Jesus Sales, foram acusadas pelo MPF e condenadas pelo juízo da 2ª Vara Criminal por receberem pensões fraudulentas do Ministério da Fazenda durante o período de 1997 a 2001. Diante da condenação, as rés requereram a redução das penas impostas, e o MPF pediu o enquadramento das mulheres como quadrilha e a majoração das penas.
Selma e Silvana eram irmãs e trabalhavam na Delegacia Administrativa do Ministério da Fazenda em São Paulo, DAMF/SP. Rosângela era sobrinha de Selma e cunhada de Adriana.
Para o desembargador federal André Nabarrete, relator do recurso, a análise dos autos permite concluir que Selma agenciou Rosângela, Adriana e Silvana para que figurassem como pensionistas da União. A inserção dos nomes era feita no sistema de informática da DAMF/SP e os depósitos em contas correntes abertas por Adriana, Rosângela e Silvana em agências do Banco do Brasil.
André Nabarrete rejeitou o argumento do MPF quanto à formação de quadrilha. Embora as rés tivessem relação de parentesco, esclareceu que não se estabeleceu um vínculo entre elas para o cometimento dos crimes. "Na verdade", disse ele, "Selma serviu-se de Rosângela, Adriana e Silvana para instituí-las como pensionistas".
Quanto às penas aplicadas às quatro rés, André Nabarrete entendeu que deveriam ser aumentadas por se tratar de crimes ocorridos no período de quatro anos consecutivos (1997 a 2001). O desembargador manteve o regime prisional semi-aberto para todas e, considerando a situação econômica das rés, reduziu o valor do dia-multa de dois salários mínimos para 1/10 do salário mínimo.
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