O desembargador federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu, em Agravo de Instrumento, suspender decisão da 1ª Vara de Presidente Prudente que havia autorizado a um estudante o aditamento do contrato de financiamento do Fundo de Financiamento do Estudante do Ensino Superior (Fies) sem a garantia de fiador.
O desembargador federal alegou que a lei instituidora do FIES prevê que os financiamentos concedidos devem observar o oferecimento de garantia, além da idoneidade cadastral do fiador. E, ainda, que a exigência do fiador deve ser mantida para não transformar o Fies em um programa assistencialista.
Segundo argumentou a União, a exigência de fiador encontra amparo na própria lei instituidora do FIES (art.5º, da Lei nº 10.260/2001), e que sem essa garantia a viabilidade do programa restaria comprometida ante a alta taxa de inadimplência.
Ester Laruccia
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